Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, objetivando a declaração de inexistência de débito referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e indenização por danos morais. O apelante alegou irregularidade no procedimento administrativo e ausência de comprovação das acusações pela concessionária de energia elétrica.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o procedimento administrativo adotado pela concessionária atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa;(ii) saber se a cobrança do débito decorrente do TOI é válida;(iii) analisar se houve dano moral decorrente da cobrança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O procedimento administrativo adotado pela concessionária não observou as disposições da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, uma vez que não há comprovação de que o consumidor tenha, de fato, acompanhado a inspeção, uma vez que não consta sua assinatura no TOI, bem como não houve a entrega deste documento a ele no ato.4. A ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos na norma e de observância aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa torna inválida a cobrança do débito.5. Não houve comprovação de dano moral, dado que a situação narrada não extrapola o mero dissabor e não gerou repercussões significativas na esfera pessoal do consumidor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento:"1. A ausência de cumprimento das formalidades legais no procedimento administrativo de apuração de irregularidades em medidores de energia elétrica inviabiliza a cobrança do débito respectivo.2. A cobrança de débito desacompanhada de elementos probatórios mínimos que demonstrem a irregularidade apurada não configura, por si só, dano moral."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AC nº 5553676-89.2019.8.09.0011, Rel. Des. Ricardo Prata, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, AC nº 5521673-17, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, DJe de 25/02/2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected]ção Cível nº 5645695-60.2024.8.09Comarca de QuirinópolisApelante: Joaquim Prado CabralApelada: Equatorial Goiás Distribuidora de EnergiaRelator: Desembargador José Carlos Duarte RELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta por Joaquim Prado Cabral contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Quirinópolis, Dr. Lucas Caetano Marques de Almeida, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Dano Moral proposta pelo apelante em desfavor de Equatorial Goiás Distribuidora de Energia.Extrai-se da narrativa apresentada na inicial que o autor é usuário dos serviços da requerida, unidade consumidora nº 80076142, e que em fevereiro do corrente ano teria recebido uma fatura de energia elétrica no valor de R$ 2.339,79, referente ao Termo de Ocorrência de Irregularidade nº 156069724. Informou que a irregularidade se deu por um ímã acoplado na caixa do medidor, todavia, desconhece a irregularidade informada, não sendo oportunizado o devido contraditório, bem como não foram indicadas quaisquer provas da irregularidade.Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos, reconhecendo a inexistência do débito com a consequente condenação da requerida em danos morais.Percorrido o trâmite processual, foi proferida sentença (mov. 28), julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:“Da análise detida dos autos e do acervo probatório, vislumbro que a requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo do direito do autor. Como arguido na contestação, de fato, restou comprovada irregularidade no medidor da unidade consumidora do requerente.Isso porque, o Termo de Ocorrência de Inspeção acostado aos autos, constatou irregularidades no medidor do autor, bem como apurou a diferença de consumo de 2.427,18 KWh, objeto da cobrança efetuada em face do autor. Outrossim, conforme exposto pela requerida, o consumidor foi devidamente notificado da inspeção, todavia, recusou-se apresentar identificação.Com efeito, demonstrada a instauração e legalidade do devido procedimento administrativo pela ré e a constatação de irregularidade no medidor de consumo de energia da casa do requerente, resta clarividente a existência do débito questionado e a legitimidade da respectiva cobrança realizada, não havendo que se falar em ato ilícito nem em responsabilidade por supostos danos.(…)Assim, diante as provas de fato impeditivo do direito autoral, apresentadas pela requerida, resta impositiva a improcedência dos pedidos iniciais, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, REVOGO a liminar concedida em evento n° 09 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. E assim o faço com resolução, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita, SUSPENDO a exigibilidade das cobranças (art. 98, §3º, CPC).Por fim, caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.Oportunamente, arquivem-se os autos observando as formalidades de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Irresignada com a sentença proferida, o requerente interpôs recurso de apelação cível (mov. 32).Em suas razões o recorrente narra que o TOI nº 156069724 foi emitido unilateralmente pela recorrida, sem a ciência ou presença do autor; que a multa decorrente do TOI foi aplicada e cobrada automaticamente em faturas subsequentes; que o recorrente não foi adequadamente notificado e não teve oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa.Aduz que equivocadamente a sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do procedimento administrativo e a legalidade das cobranças, e revogou liminar anteriormente concedida para suspensão da cobrança da multa.Em suas palavras, "A empresa Ré no mesmo ato que lavrou o TOI, gerou a aplicação de multa de forma automática, sem apurar se houve furto de energia elétrica 'gato' ou eventual problema no medidor, sem o crivo da ampla defesa do consumidor."Alega que não foi notificado acerca do TOI, contrariando os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no Código de Defesa do Consumidor e na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.Sustenta que os documentos apresentados pela recorrida (prints e trechos de processos administrativos) são insuficientes e não comprovam a existência de irregularidade no medidor.Certifica que a multa foi gerada de forma automática, sem análise técnica imparcial, evidenciando falhas procedimentais graves.Requer a inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, devido à hipossuficiência do consumidor.Enfatiza que suportou prejuízos como cobrança indevida e automática; corte de energia elétrica, prejudicando o fornecimento de serviço essencial; humilhação e desprezo vivenciados, com impacto significativo na dignidade e nos direitos da personalidade.O recorrente solicita a reforma integral da sentença, com o julgamento de procedência dos pedidos iniciais para declarar nulo o TOI nº 15606
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.