Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais em ação movida contra o Município de Codó e o Banco do Brasil S/A. A recorrente sustenta equívoco na análise das provas, enquanto o Banco do Brasil S/A, em contrarrazões, alega falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC. O Município de Codó não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações da recorrente sobre danos morais e eventual falha na análise das provas apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 A decisão recorrida se fundamenta na ausência de comprovação de dano moral e de conduta ilícita por parte dos agravados, elementos essenciais para a procedência do pleito indenizatório. 3.2 A agravante não apresenta argumentos ou provas novas capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas. 3.3 O mero inconformismo da parte, desacompanhado de elementos jurídicos ou fáticos que demonstrem erro na decisão, não justifica a reforma de decisão fundamentada e conforme os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso de agravo interno que não apresenta argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.