Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no -E, V, do Regimento Interno do Superior art. 21 Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Acrescente-se que o recebimento do recurso como é uma habeas corpus faculdade judicial, quando presente a flagrante ilegalidade. No entanto, para se chegar à conclusão de que existiria flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, o que recomendaria (veja-se que não se trata de uma obrigação) a concessão da ordem de ofício, seria necessária a incursão no exame de mérito do recurso especial (AgRg no Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 26.10.2020). Publique-se. Intimem-se. Brasília, . 23 de fevereiro de 2026 Ministro Herman Benjamin Presidente Documento eletrônico VDA54412462 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 23/02/2026 20:21:41 Publicação no DJEN/CNJ de 26/02/2026. Código de Controle do Documento: c9286de8-155a-486b-8216-45b7f880cad5
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O STJ AREsp 3.159.530 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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