Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOIS RECURSOS. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CONTRADIÇÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1º EMBARGOS ACOLHIDOS. 2º DECLARATÓRIO REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – Devem ser acolhidos os 1º declaratórios, esclarecendo quanto a incidência dos juros de mora que apesar da referência da data do vencimento da dívida constante no acórdão impugnado, o termo inicial deve ser a data de cada desconto efetivamente realizado pela embargada. III - A rejeição dos 2º declaratórios é medida que se impõe, vez que inexiste no julgado vícios a serem sanados, pois constou expressamente que “apesar da sentença impugnada não ter apreciado a questão da inversão da multa contratual, descabe falar em supressão de instância, porquanto, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, é dever do Tribunal de Justiça decidir, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento, como é o caso dos autos, porquanto a matéria reputada omissa é estritamente de direito e dependente apenas de análise documental e interpretação jurisprudencial”. IV - Destaca-se que a contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. V - 1º Embargos acolhidos. 2º Declaratórios rejeitados.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer ambos os recursos para acolher os 1º declaratórios e rejeitar os 2º embargos declaratórios
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.