Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA ORALMENTE SEM DEGRAVAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. DUPLICIDADE DE PROCESSAMENTO. PREVENÇÃO DA RELATORIA. SENTENÇA ANULADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida oralmente em audiência no bojo do Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050, cuja ata não foi assinada pelo magistrado e tampouco houve a devida transcrição da decisão, em afronta aos arts. 205, § 1.º, e 367, caput, do CPC. Verificou-se, ainda, duplicidade de tramitação do mesmo recurso de apelação, com migração paralela dos autos para o sistema PJe em primeiro e segundo graus, o que ocasionou redistribuição indevida a novo relator, em desrespeito à prevenção fixada desde 07.02.2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença proferida oralmente em audiência, sem transcrição integral e sem assinatura judicial, é nula por inobservância das formalidades legais; (ii) verificar a existência de duplicidade de apelações, em razão da duplicidade de migração dos autos e consequente violação da prevenção do relator originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença proferida oralmente em audiência deve ser devidamente redigida, datada e assinada, nos termos do art. 205, § 1.º, do CPC, sendo nula a decisão que, ainda que gravada, não é transcrita por extenso nem assinada pelo magistrado. 4. O art. 367, caput, do CPC impõe ao servidor a obrigação de lavrar termo contendo, por extenso, os despachos, decisões e sentenças proferidas em audiência, sob pena de nulidade absoluta. 5. A ausência de transcrição escrita da fundamentação da sentença compromete o contraditório e a ampla defesa, impossibilitando o adequado exame do conteúdo decisório pelo tribunal, conforme precedentes do STJ e tribunais estaduais. 6. A duplicidade de tramitação da mesma apelação, ocasionada pela migração simultânea dos autos nos sistemas de primeiro e segundo graus, violou a prevenção estabelecida desde 07.02.2017, impondo a adoção de medidas saneadoras e o restabelecimento da autoridade do relator prevento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso prejudicado. Expedição de ofício ao relator para o qual o processo duplicado foi distribuído, a fim de cientificá-lo acerca da duplicidade de recursos, prevenção da presente relatoria, bem como permitir a adoção das medidas que entender cabíveis. Tese de julgamento: 1. A sentença oral proferida em audiência, sem transcrição integral e sem assinatura do magistrado, é nula por inobservância dos arts. 205, § 1.º, e 367, caput, do CPC. 2. A gravação audiovisual do pronunciamento judicial não supre a obrigatoriedade da formalização escrita com exposição dos fundamentos.
Ante o exposto, como não é admissível a tramitação de uma mesma lide em juízos distintos, sob pena de ensejar insegurança jurídica, prolação de decisões conflitantes e, em última análise, de comprometer o prestígio do Poder Judiciário, impõe-se a expedição de ofício ao Eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, a fim de cientificá-lo acerca do presente imbróglio e permitir a adoção das medidas que entender cabíveis. IV – DO DISPOSITIVO Pelo exposto, suscito, de ofício, a nulidade processual, para declarar a nulidade da sentença, a fim de que os autos sejam remetidos ao primeiro grau, para que nova decisão seja proferida, com a observância dos arts. 205, § 1.º, 367, caput, e 489 do CPC. Diante do decreto de nulidade, resta prejudicado o julgamento da apelação. Que seja oficiado ao Eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão, a fim de cientificá-lo acerca do imbróglio ocorrido na distribuição da Processo n.º 0001466-81.2012.8.18.0050, da prevenção desta relatoria, firmada em 07.02.2017, quando da Apelação Cível n.º 2017.0001.000892-8 (E-TJPI), e bem assim para que adote as medidas que entender pertinentes. É o voto. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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