Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
0509499-06.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Cezar Da Silva Advogado: Joao Gabriel Pimentel Lopes (OAB:BA46678-A) Apelado: Superintendencia De Transito De Salvador Apelado: Municipio De Salvador Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509499-06.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO CEZAR DA SILVA Advogado(s): JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES APELADO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO DE SALVADOR e outros Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO EM OPERAÇÕES ESPECIAIS (GPOE) E O ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS (APSE). IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. MESMO FATO GERADOR. BIS IN IDEM. LEGALIDADE DO DECRETO 29.473/2018. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. SERVIDOR ESTATUTÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLT. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Devido acolhimento da preliminar arguida pelo Apelante, devendo ser reconhecida a legitimidade passiva do Município de Salvador. 2 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, posto que, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, é possível o julgamento antecipado da lide. 3 - Quanto ao mérito, a discussão em torno do recurso trata a respeito do reconhecimento da possibilidade de cumular a Gratificação pela Participação em Operações Especiais (GPOE) e o Adicional pela Prestação de Serviços Extraordinários (APSE), bem como que seja reconhecida a ilegalidade do Decreto nº 29.473/2018 e da supressão do intervalo mínimo interjornada, nos termos do art. 7º º, XVI, XXII, art. 39, § 3º c/c art. 196 da CF/88 e art. 66, da CLT. 4 – Na hipótese de atuação em operações especiais, afigura-se inacumulável a percepção da gratificação pela participação em operações especiais e adicional pela prestação de serviços extraordinários, porquanto ambas as verbas objetivam compensar o exercício funcional fora da jornada ordinária de trabalho, sob pena de caracterização do bis in idem. 5 – Os arts. 90, § 3º e 102, § 1º da Lei Complementar nº 1/1991 trouxeram previsão quanto à necessidade de regulamentação através de Decreto, não havendo que se falar em qualquer ilegalidade do Decreto nº 29.473/2018. 6 – Não cabe ao Poder Judiciário interferir na política remuneratória dos servidores públicos, não sendo possível determinar a equiparação dos valores das gratificações, a teor da Súmula Vinculante nº 37 do STF. 7 – Por se tratar de servidor estatutário, não há falar-se na necessária observância dos arts. 66 e 71, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tampouco no parágrafo 18 do parecer AGU nº GQ – 145. 8 - Negado Provimento ao Recurso.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em acolher a preliminar de legitimidade passiva do Município de Salvador, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.