Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO IMEDIATA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA À VISTA EM PLATAFORMA DIGITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO PARCELAMENTO. OFERTA DE CANCELAMENTO E REEMBOLSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO CONTRA O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido indenizatório fundado em alegada cobrança integral de compra que o autor sustenta ter sido realizada de forma parcelada na plataforma digital Airbnb. A sentença condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 2. O apelante suscita, preliminarmente, nulidade da sentença pela ausência de designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Argui, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e requer sua condenação por litigância de má-fé. No mérito, pleiteia o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de designação de audiência de conciliação enseja nulidade da sentença; e (ii) saber se houve falha na prestação do serviço em razão de cobrança integral de compra supostamente parcelada, com consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade por ausência de audiência de conciliação deve ser rejeitada. A decisão que indefere a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC é passível de impugnação imediata. O exame da matéria apenas em sede de apelação revela-se ineficaz. A alegação posterior configura nulidade de algibeira. 5. A preliminar de legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A também deve ser rejeitada. A responsabilidade solidária no âmbito consumerista não implica responsabilidade universal. A instituição financeira limitou-se a autorizar a operação com cartão de crédito de titularidade do autor, sem participação na definição da forma de pagamento realizada na plataforma digital. 6. No mérito, não se verifica falha na prestação do serviço. O recibo da operação demonstra que a compra foi realizada à vista. As mensagens trocadas entre as partes confirmam a modalidade de pagamento e evidenciam que foi oferecido cancelamento com reembolso integral. 7. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor exige verossimilhança das alegações. Não houve comprovação mínima de que a compra tenha sido realizada de forma parcelada. 8. A oferta de cancelamento e reembolso integral afasta a configuração de dano moral. A solução administrativa foi disponibilizada ao consumidor, que optou por não aceitá-la. Não se aplica a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, pois não houve imposição de entrave injustificado à solução do problema. 9. Ausente conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para condenação do segundo apelado por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A decisão que indefere a designação de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC deve ser impugnada imediatamente, sob pena de configuração de nulidade de algibeira; 2. A instituição financeira que apenas autoriza operação com cartão de crédito não possui legitimidade para responder por controvérsia relativa à modalidade de pagamento definida em plataforma digital; 3. A oferta de cancelamento com reembolso integral afasta a configuração de falha na prestação do serviço e de dano moral indenizável”. Legislação relevante citada: CPC, art. 334; CPC, art. 80. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 63.202/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/12/2020, DJe 18/12/2020; TJMT, AC 1004893-25.2023.8.11.0003, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 09/07/2024, DJMT 12/07/2024; N.U 1013305-48.2023.8.11.0001, Turma Recursal Cível, Rel. Hildebrando da Costa Marques, Terceira Turma Recursal, j. 04/12/2023, DJE 11/12/2023. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.