Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RECOMPOSIÇÃO DE INDEXADOR INFLACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE RESERVA MATEMÁTICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que manteve os cálculos de liquidação de sentença, reconhecendo a legitimidade da apuração da evolução histórica da base de cálculo desde a origem do direito e rejeitando o pedido de inclusão de reserva matemática não prevista no título judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir (I) a partir de quando o cálculo pericial deve computar o valor a ser reajustado pelo INPC e (II) se a entidade fechada de previdência pode exigir, em fase de liquidação de sentença, a recomposição de reserva matemática, sem que o título judicial executado tenha tratado sobre esse aspecto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal atinge somente a pretensão condenatória de cobrança, não alcançando o direito de fundo ou os critérios metodológicos de apuração da obrigação, de modo que o direito à correta indexação do benefício da aposentadoria, por possuir natureza estrutural e de fundo, permanece incólume ao decurso do tempo. 4. Se o cálculo de atualização pelo INPC considera somente os cinco anos que antecedem a ação revisional de benefício previdenciário, ignorando o histórico inflacionário anterior, o indexador incidiria sobre um valor nominal severamente defasado e devorado pela inflação do passado. 5. O cálculo pericial pode computar todo o período em que era devida a correção plena, desde que restrinja o dever de pagamento de complementação às parcelas que não extrapolam o quinquênio anterior à propositura da lide, pois inexiste prescrição do fundo de direito no tocante à apuração das parcelas de contribuição ou dos benefícios devidos ao recorrido. 6. O entendimento jurisprudencial que autoriza a cobrança de reserva matemática adicional, em ação própria, restringe-se às situações em que os beneficiários obtiveram, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento de verbas remuneratórias inéditas cujos reflexos financeiros alteraram substancialmente a renda mensal inicial, sem que a entidade privada integrasse a relação processual trabalhista. 7. Quando a controvérsia atinente ao complemento de aposentadoria tramita desde o início perante a Justiça Comum Civil, figurando a entidade de previdência complementar no polo passivo da fase de conhecimento e, por conseguinte, ciente de que o reajuste do indexador aplicável às parcelas acarretaria desequilíbrio estrutural, compete-lhe deduzir tal resistência na contestação ou deduzir pretensão compensatória por via de reconvenção. 8. O trânsito em julgado da decisão que reconhece o direito à correção da aposentadoria, sem dispor sobre a reserva matemática, consolida a imutabilidade do comando normativo do título e atrai o efeito preclusivo da coisa julgada, reputando-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte devedora poderia opor no momento oportuno. 9. Hipótese em que o JT/MG manteve o cálculo pericial que considerou a evolução do INPC desde a origem do direito para o reflexo na base de cálculo, limitando o pagamento das parcelas devidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento, e barrou a inclusão de reserva matemática por falta de previsão no título exequendo, razão pela qual o acórdão recorrido deve ser integralmente mantido por seus próprios fundamentos jurídicos. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.