Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE TARIFAS REFERENTES A CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. VÍCIO DE OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico cumulada com pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O recurso tem por objetivo suprir possível omissão existente na decisão colegiada, a qual, segundo a embargante, não teria apresentado fundamentação idônea para justificar a improcedência da pretensão autoral, por se basear em argumentos vagos e destituídos de amparo legal e probatório, uma vez que o único fundamento adotado para manter a improcedência foi a alegação de que a conta seria utilizada para outra finalidade, quando, na realidade, os empréstimos, seguros e títulos de capitalização constantes dos extratos bancários da apelante decorreriam de mais um negócio jurídico fraudulento praticado pelo apelado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Oportuno ressaltar que o vício de omissão ao qual se refere o inciso II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil somente fica caracterizado quando i) o julgado não aprecia ponto ou questão relevante sobre a qual deveria ter se manifestado; ii) não estiver devidamente fundamentado (artigo 489, § 1º, do CPC); ou iii) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicáveis à hipótese (artigo 1.022, parágrafo único, I, do CPC). 4. Conforme esclarecido no decisum, a instituição financeira, ora embargada, apresentou aos autos cópia do contrato questionado, no qual consta a expressa anuência da consumidora (embargante) em relação ao pacote de serviços, evidenciando sua adesão por meio de assinatura cuja autenticidade jamais foi questionada. Assim, observa-se que o fundamento utilizado para justificar a improcedência dos pedidos feitos pela promovente não foi a utilização da conta para outras finalidades e sim o fato de a instituição financeira ter apresentado instrumento contratual que comprova efetiva concordância da apelante com relação ao negócio jurídico. Ademais, foram demonstrados outros serviços efetivamente utilizados pela embargante, além daqueles que ela alega ser fruto de negócios jurídicos fraudulentos (empréstimo, seguro e título de capitalização), tais como retiradas em espécie, pagamentos diversos e amortização de faturas e anuidade de cartão de crédito. 5. Não há que se falar em omissão, pois, além de a instituição financeira ter apresentado aos autos o contrato de adesão, a consumidora (embargante) efetivamente utilizou os produtos adicionais ofertados pelo próprio banco, de modo que eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza a rediscussão da matéria já apreciada. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. ACÓRDÃO:
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.