Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). PROCEDIMENTO UNILATERAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto pela concessionária de energia elétrica contra sentença que declarou a nulidade de débito apurado por meio de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e a condenou ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, em razão da interrupção indevida do serviço em uma sorveteria. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em saber: (a) se a autora, na condição de inquilina e usuária do serviço, possui legitimidade ativa, mesmo não sendo a titular formal da conta; (b) se o procedimento de apuração de irregularidade (TOI) respeitou o contraditório e a ampla defesa; (c) se a suspensão do fornecimento de energia configurou dano moral e se o valor fixado respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: Legitimidade Ativa: O consumidor, para fins de proteção legal, é aquele que utiliza o serviço como destinatário final. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme ao reconhecer que o locatário tem legitimidade para discutir débitos de energia, pois a obrigação é pessoal (propter personam) e vinculada ao uso efetivo do serviço. Nulidade do TOI: A constatação de irregularidade no medidor realizada de forma unilateral pela concessionária, sem a garantia de perícia técnica isenta ou participação efetiva do consumidor no processo de apuração, viola o devido processo legal administrativo. O TOI não possui presunção de veracidade absoluta e, isoladamente, é insuficiente para fundamentar a cobrança de recuperação de consumo. Dano Moral: A suspensão indevida de energia elétrica, por se tratar de serviço essencial, gera dano moral presumido (in re ipsa). No caso, o constrangimento é agravado pelo fato de a interrupção ter ocorrido em estabelecimento comercial (sorveteria), durante o horário de funcionamento e na presença de clientes. Valor da Indenização: O montante de R$ 5.000,00 mostra-se adequado às circunstâncias do caso, atendendo à finalidade compensatória para a vítima e ao caráter pedagógico para a empresa, sem configurar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese: É nula a cobrança de recuperação de consumo de energia elétrica baseada exclusivamente em Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado de forma unilateral pela concessionária, sem observância do contraditório. A suspensão ilegal do fornecimento de serviço essencial em estabelecimento comercial gera dano moral passível de indenização. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII e 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 699; STJ, AgInt no AREsp 1.831.628/RS; TJ-BA - Apelação: 00007290320108050053, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.