Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA ÀS LEIS N. 6.383/1976 E 9.784/1999. SÚMULA N. 284 DO STF. TESES DE PRESCRIÇÃO E DE IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO E DEMOLIÇÃO DIANTE DA REALIDADE FÁTICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO OU CUJA VIGÊNCIA FOI NEGADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TESE DE OFENSA AO ART. 561 DO CPC/73. LEGISLAÇÃO REVOGADA AO TEMPO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. COMANDO NORMATIVO QUE NÃO DÁ SUPORTE À TESE DESENVOLVIDA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quanto à tese de violação da Lei n. 9.784/1999 e da Lei n. 6.383/1976, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa à legislação, tendo se resumido a transcrever artigos de lei sem fazer a exata correlação destes com o acórdão recorrido para o fim de bem delimitar a controvérsia e apontar, com exatidão, o ponto em que o decisum ofendeu a legislação infraconstitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Sobre as teses de teses de prescrição e de impossibilidade de reintegração e demolição diante da realidade fática consolidada do “bairro”, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. No que se refere à alegação de violação do art. 5º da Constituição Federal, enfatiza-se que a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 4. Rever o entendimento da Corte de origem no sentido de que após a juntada de documento pela União, foi exarado despacho, deferindo, dentre outras providências, a abertura de prazo para apresentação de memoriais pelos réus, razão pela qual inexistiu qualquer cerceamento do direito de defesa, importaria em necessário revolvimento fático-probatório, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/73, tem-se que o mencionado dispositivo legal, além de ser componente de legislação já revogada ao tempo da decisão judicial ora recorrida, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada – ausência de prova específica da inserção dos lotes na área da União e necessidade de perícia –, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
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O STJ REsp 2.146.611 é citado por 3 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "deficiência de fundamentação do recurso (súmula 284 do stf)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.