Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cabimento do recurso. Decisão proferida no processo de execução. Inteligência do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. Insurgência contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente. Admissibilidade. Pretensão executória fundada em cheque rege-se pela Lei nº 7.357/85, cujo art. 59 fixa o prazo prescricional de 6 (seis) meses. Pelo princípio da especialidade, a norma especial prevalece sobre a regra geral do Código Civil. A Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Inexistindo distinção ontológica entre o prazo para o ajuizamento e o prazo intercorrente, deve-se observar o lapso semestral na fase executiva. Consumação no caso concreto. Aplicando-se o rito do art. 921 do Código de Processo Civil, a contagem da prescrição intercorrente iniciou-se em 29/03/2023, após 1 ano de suspensão do feito. O prazo semestral findou-se em 29/09/2023. Inércia do exequente perdurou até 07/04/2025, totalizando aproximadamente 18 meses, o que configura a prescrição intercorrente. Honorários advocatícios. Descabimento. Tese fixada pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp n. 1.854.589. Decisão reformada para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo-se a execução de origem, nos termos do art. 924, inc. V, do Código de Processo Civil. Recurso provido.
Recurso provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
15ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira
Composição: Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira (presidente); Achile Mario Alesina Junior; Edison Vicentini Barroso; Elói Estevão Troly; Wallace Paiva Martins Junior; Carlos Ortiz Gomes (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Carlos Alberto de Campos Mendes Pereira · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.