Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO E FALTA DE PROCURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 115 e 187 do STJ, por ausência de procuração cadeia completa de substabelecimento de e/ou poderes e falta de regularização do preparo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação do deferimento da justiça gratuita ou do pagamento do preparo recursal após intimação acarreta a deserção do recurso especial; e (ii) saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplicou corretamente as Súmulas n. 115 e 187 do STJ, pois a parte recorrente não juntou procuração cadeia completa de e/ou substabelecimento de poderes nem comprovou o deferimento da assistência judiciária gratuita ou o pagamento do preparo. 4. STJ entende que a inércia da parte em comprovar a concessão da assistência judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta o não conhecimento do recurso especial pela deserção. 5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. "1. A inércia em comprovar a concessão de assistência Tese de julgamento: judiciária gratuita ou em regularizar o preparo acarreta a deserção do recurso especial. 2. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial, não sendo suficiente a alegação de apresentação nos autos originários ". CPC, arts. art. 76, § 2º, I, o parágrafo Dispositivos relevantes citados: c/c art. 932, único e 1.007, § 4º. STJ, AgInt no , relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 1.946.252/ES Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em STJ, 14/2/2022; AgInt nos EDcl no RMS n. relator Ministro Benedito Gonçalves, 67.687/SC, Primeira Turma, julgado em DJe de STJ, AgInt no 14/3/2022, 18/3/2022; , relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado AREsp n. 1.842.869/PE em STJ, AgInt no , relator Ministro Marco 8/9/2021; AREsp n. 2.113.125/RJ Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe de STJ, 29/8/2022, 31/8/2022; AgInt no , relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta AREsp n. 2.024.016/RJ Turma, julgado em DJe de STJ, AgRg no 16/5/2022, 19/5/2022; , relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, AREsp n. 2.183.473/PR julgado em DJe de 9/5/2023, 12/5/2023.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.