Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para impedir que o agravante inicie novo plantio ou subarrende área rural objeto de contrato de arrendamento, em ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer. O agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela e a existência de periculum in mora inverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), bem como se a alegação de perigo de dano inverso do agravante é procedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do agravado é evidenciada pelo reconhecimento de débito por parte do agravante e por laudo técnico que aponta a ausência de práticas conservacionistas e a ocorrência de erosões na área. 4. O perigo de dano se caracteriza pela continuidade da exploração sem técnicas adequadas, o que pode agravar a degradação ambiental do solo e dificultar a reparação dos danos. 5. O agravante tinha conhecimento prévio de restrição judicial ao plantio na área desde agosto de 2025, o que afasta a alegação de perigo de dano inverso decorrente de aquisição de insumos, pois assumiu o risco conscientemente. 6. A medida deferida configura obrigação de não fazer de natureza cautelar, proporcional e adequada à preservação do bem e à efetividade da tutela jurisdicional final. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de inadimplemento contratual de arrendamento rural e a comprovação de danos ambientais na propriedade configuram probabilidade do direito e perigo de dano para fins de concessão de tutela de urgência obstativa de novo plantio ou subarrendamento." "2. O conhecimento prévio de vedação judicial para o plantio afasta a alegação de perigo de dano inverso decorrente de eventuais prejuízos com a aquisição de insumos." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Agravo de Instrumento nº 6026476-83.2025.8.09.0126 Agravante: Rodrigo Garcia de Oliveira Agravado: Rogério Abreu Figueiredo Relator: Desembargador Augusto Ventura
O recurso é desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Augusto César Rocha Ventura
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.