Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso a parte autora se valha da ação cautelar antecedente com o intuito de obter exibição de documentos da parte contrária, sem qualquer pedido meritório conexo, visando apenas o ajuizamento de futura ação de conhecimento, incorrerá em inadequação da via eleita, pois há previsão legal de ação própria para esse fim, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC (ação de produção antecipada de provas), que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório. 2 - Não sendo atendida a determinação judicial de emenda à inicial para adequação ao procedimento correto, não há alternativa senão o indeferimento da inicial. Apelação conhecida e improvida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5302691-04.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : ADRIANO DIAS DAMASCENOApelada : CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Dessumi-se do caso em análise que o apelante não se conforma com a sentença singela (evento 17), que assim decidiu: “(…) No caso sub judice, cediço de que a parte deve buscar a atividade jurisdicional servindo-se da forma adequada para alcançar o provimento jurisdicional pleiteado, vejo que a parte autora carece de interesse-adequação, mostrando-se indeclinável o indeferimento da petição inicial. Diante do exposto, com fulcro no art. 485 inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial por patente carência de interesse-adequação, tendo em vista a inadequação da via eleita pela parte autora.(...)”.Extrai-se dos autos, que o autor/apelante ajuizou a presente tutela de urgência cautelar antecedente, pretendendo a exibição do contrato de financiamento, pela instituição apelada, além de outros documentos elencados na peça inicial, com o objetivo de ajuizar, posteriormente, ação consignatória c/c revisional.Porém, conforme bem decidiu o julgador singular, verifica-se que a via utilizada não se mostra adequada à sua pretensão.Com efeito, como a pretensão da parte autora se reveste de tutela cautelar em caráter antecedente, a peça inicial deve preencher os requisitos elencados no artigo 305 do CPC, que exige a demonstração de elementos satisfatórios quanto à iminência de dano, além da probabilidade de existência do direito a ser perseguido: “A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”Além disso, a tutela pretendida possui caráter preparatório para uma ação principal, devendo conter pedido meritório conexo, sendo a medida puramente acessória, que exige uma ação principal para sua existência.No caso, observa-se que, além do fato de o apelante não demonstrar o preenchimento dos requisitos para a tutela (probabilidade do direito e risco de dano), o pedido preparatório se esgota com a simples exibição dos documentos solicitados, não havendo nenhuma obrigação de se propor a ação principal almejada (ação consignatória c/c revisional), justamente porque há autonomia entre essas ações.Por outro lado, a ação de produção antecipada de provas é um instrumento processual que visa garantir o direito à prova produzida autonomamente e cabível nos casos elencados no artigo 381 do CPC.Destarte, como a pretendida exibição de documentos não visa o adiantamento provisório de eficácia definitiva cautelar ou mesmo a garantia de futura eficácia da tutela definitiva, torna-se forçoso reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora, por inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão possui ação autônoma própria, que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório, anterior à ação consignatória c/c revisional, como almeja o apelante.A respeito do assunto, nossa Egrégia Corte de Justiça vem decidindo em casos idênticos:“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.1. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente deve apresentar elementos satisfatórios quanto à iminência de dano acrescida da probabilidade de existência do direito que se objetiva tutelar, além do pedido meritório conexo preparatório de uma ação principal, em consonância aos ditames do art. 305 do CPC.2. Na hipótese, além da ausência de maiores esclarecimentos concernentes à probabilidade do direito e ao risco de dano pelo apelante, verifica-se que a ação de tutela cautelar proposta não é acessória da ação de revisão contratual. Isto porque o pleito de exibição de documentos se esgota com a simples determinação de apresentação destes, não se exigindo o ajuizamento de ação posterior. Daí que configurada a inadequação da via eleita, uma vez que a pretensão do autor se resume, em verdade, à produção antecipada de prova, ação autônoma e regulamentada pelos artigos 381 a 383, em conjunto com as disposições dos artigos 396 a 404, do ordenamento processual civil. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (1ª Câmara Cível, AC 5410664-73, DJe de 08.07.2024, Rel. Dr. Rogério Carvalho Pinheiro).E outros precedentes mais, como: AC 5476681-89 (1ª Câmara Cível), AC 5171999-67 (2ª Câmara Cível), AC 5418384-60 (4ª Câmara Cível), AC 5206933-89 (5ª Câmara Cível), AC 5298450-55 (6ª Câmara Cível), AC 5507018-39 (8ª Câmara Cível), AC 5152607-25 (10ª Câmara Cível), etc.Nesta esteira de considerações, não merece reforma a sentença singular, pois, apesar de intimado a se manifestar sobre a inadequação da via eleita, o autor/apelante não atendeu à determinação judicial de emenda à exordial.ANTE EXPOSTO, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento para, manter a sentença singular, por estes e seus próprios fundamentos.Apesar de desprover o apelo, deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por não ter havido na sentença a fixação dos mesmos.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. GILBERTO MARQUES FILHORelator APELAÇÃO CÍVEL - AUTOS Nº 5302691-04.2024.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAApelante : ADRIANO DIAS DAMASCENOApelada : CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/ARelator : Des. Gilberto Marques Filho EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Caso a parte autora se valha da ação cautelar antecedente com o intuito de obter exibição de documentos da parte contrária, sem qualquer pedido meritório conexo, visando apenas o ajuizamento de futura ação de conhecimento, incorrerá em inadequação da via eleita, pois há previsão legal de ação própria para esse fim, prevista no artigo 381 e seguintes do CPC (ação de produção antecipada de provas), que pode, inclusive, ser proposta em caráter preparatório. 2 - Não sendo atendida a determinação judicial de emenda à inicial para adequação ao procedimento correto, não há alternativa senão o indeferimento da inicial. Apelação conhecida e improvida. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 5302691.04, da Comarca de Goiânia.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Primeira Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Des. Itamar de Lima e Dr. Sebastião José de Assis Neto, subst. do Des. Gerson Santana Cintra.Presidiu a sessão o Desembargador Eduardo Abdon Moura.Presente o D
Apelação conhecida e improvida
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.