Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. POSSE DE MADEIRA SEM DOCUMENTO DE ORIGEM. USO DE MOTOSSERRA SEM REGISTRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração ambiental, lavrado por posse de madeiras de origem nativa sem documento de origem florestal e por uso de motosserra sem registro e documentação. O apelante busca a reforma da sentença, alegando nulidade do auto de infração por erro de enquadramento legal, origem lícita das madeiras e desnecessidade de DOF/autorização para uso próprio. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. A questão em debate consiste em saber se: (i) o auto de infração ambiental lavrado é nulo por erro de enquadramento legal; (ii) a madeira encontrada tinha origem lícita; (iii) a posse de madeira para uso próprio dispensa o documento de origem ou autorização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade, cabendo ao autuado o ônus de comprovar a licitude de sua conduta. 4. A posse de madeira nativa sem Documento de Origem Florestal (DOF) e licença configura infração ambiental, independentemente da finalidade, conforme o art. 47, § 1º, do Decreto Federal nº 6.514/08. 5. O recorrente não não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem lícita das madeiras, nem a alegação de que eram provenientes de queda natural ou de reaproveitamento de curral antigo, sendo constatada a presença de madeiras nativas cortadas (art. 373, I, CPC e Súmula 618 do STJ). 6. A utilização de motosserra sem o devido registro constitui infração, nos termos do art. 57 do Decreto Federal nº 6.514/08, e sua parte da autuação não foi impugnada no recurso. 7. O procedimento administrativo foi regularmente instaurado, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, sem vícios que maculem o auto de infração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de madeira de origem nativa sem o devido Documento de Origem Florestal (DOF) ou licença configura infração ambiental, sendo irrelevante a destinação ou a alegação de uso próprio. 2. O uso de motosserra sem registro e sem documentação constitui infração ambiental, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/08. 3. A presunção de veracidade do auto de infração não é elidida quando o autuado não se desincumbe do ônus de comprovar a origem lícita da madeira ou a regularidade do equipamento." Dispositivos relevantes citados: Decreto Federal nº 6.514/08, arts. 47, § 1º, e 57; CPC, arts. 85, § 11, e 373, I. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 618, STJ; TJSP, Apelação Cível: 10004702820208260288.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.