Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONZIADO, MAS REGISTRADO JUNTO À AVISA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Dessume-se dos autos que a decisão agravada deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança para afastar a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anulando o acórdão recorrido e determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja dado regular processamento ao mandado de segurança. Para tanto, o decisum apresentou fundamentação a evidenciar a evolução jurisprudencial nas Cortes Superior sobre os temas afetos às demandas prestacionais na área da saúde em face do Estado, à evidência dos Temas 500 e 793/STF, 106/STJ, tendo concluído pela existência de jurisprudência remansosa no sentido de que, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a determinação de inclusão da União no polo passivo da demanda. 2. No presente agravo interno, por sua vez, o agravante se limitou a defender que o IAC 14/STJ, antes de seu julgamento definitivo, não poderia consistir em fundamento para o parcial provimento do recurso. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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