Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 30/10/2025 a 06/11/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800201-19.2023.8.10.0027 – BARRA DO CORDA Embargante: Municipio de Jenipapo dos Vieiras Procurador: Dr . Frederico Augusto Gomes Leal, OAB/MA 15.604 Embargada: Severina Alves do Nascimento Advogados: José Carlos Rabelo Barros Júnior - OAB MA 13.429 Kleyton Henrique Bandeira Paes - OAB MA 14605, Marcio Brunno Silva Barros - OAB MA 22744 Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminares e negou provimento à apelação cível interposta por Município, mantendo sentença que reconheceu direito de servidora à progressão funcional e ao adicional de férias sobre o período integral previsto em lei local. O embargante sustenta omissão no julgado, por ausência de manifestação quanto a alegações de inépcia da petição inicial, ausência de interesse processual e ausência de comprovação dos requisitos legais para concessão das verbas pleiteadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise de fundamentos constitucionais e legais relacionados à ausência de interesse processual e à comprovação do direito, e se caberia acolhimento dos embargos com fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão embargado examinou de forma expressa e fundamentada as teses apresentadas, rejeitando as alegações de inépcia da inicial e reconhecendo a presença de interesse processual, com base em legislação municipal aplicável. 5. Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 6. O recurso integrativo não é meio hábil para induzir novo julgamento da matéria, tampouco se presta exclusivamente ao fim de prequestionamento. 7. O prequestionamento implícito pode ser reconhecido quando o tribunal decide de forma fundamentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 6 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 6 de novembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.