Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de São Luís contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da servidora para reconhecer o direito a sucessivas promoções funcionais retroativas, com base na Lei Municipal nº 4.616/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição do fundo de direito, à luz do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000; e (ii) saber se a servidora comprovou os requisitos cumulativos de avaliação de desempenho, existência de vaga e dotação orçamentária exigidos pela legislação municipal para a promoção vertical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000 trata de promoção de policiais militares por preterição em Quadro de Acesso, ato único de efeito concreto, hipótese distinta da evolução funcional de servidor civil estatutário, cuja lesão se renova mensalmente a cada pagamento incorreto, atraindo a Súmula nº 85 do STJ. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento. 5. A realização da avaliação de desempenho é obrigação exclusiva da Administração, e sua omissão continuada gera presunção de aptidão funcional em favor do servidor, sob pena de puni-lo pela desídia do próprio ente público. 6. Entraves orçamentários ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de vantagem assegurada por lei, conforme o Tema Repetitivo nº 1.075 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A lesão decorrente da não implementação de evolução funcional de servidor civil estatutário se renova mensalmente, atraindo a Súmula nº 85 do STJ, distinguindo-se do ato único de efeito concreto. 2. A omissão da Administração em realizar avaliações de desempenho gera presunção de aptidão funcional em favor do servidor. 3. Óbices orçamentários ou os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam o cumprimento de vantagem funcional assegurada por lei." Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 4.616/2006, art. 30; STJ, Súmula nº 85; STJ, Tema Repetitivo nº 1.075; TJMA, IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000.
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.