Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART.619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXAME SATISFATÓRIO DAS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. HIGIDEZ DO DECISUM OBJURGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por este Órgão Fracionário que, em sessão de julgamento realizada no dia 26/02/2026, conheceu e negou provimento ao Apelo interposto pela Querelante, mantendo a sentença penal absolutória em todos os seus termos. 2.Primeiramente, ao contrário do que alega o Embargante, o acórdão faz expressa referência às diversas lacunas que impedem a aferição, com segurança, do dolo específico na atribuição dos fatos criminosos, tendo em consideração o pedido de abertura de investigação, pela Querelada, junto ao Ministério Público Federal, por suspeitas de irregularidades na aplicação de verbas provenientes do imposto sindical, ao que se somam pareceres de Conselho Fiscal e decisões judiciais que referem a reprovação de contas da administração da Querelante, sendo corroborada, também pela prova testemunhal colhida no presente feito. 3.Ponderou-se ainda que as declarações da Querelada foram proferidas em cenário de disputa eleitoral e, ainda, em conversa particular, sem a aparente intenção de divulgação ou propagação – o que decorreu de ato de terceira pessoa – arrefecendo a percepção do animus caluniandi. 4.Ao final, concluiu-se pela ausência de comprovação do dolo específico dos crimes imputados à Querelada a justificar a reforma da sentença absolutória fustigada. 5.Cumpre salientar que o dever do julgador cinge-se à exposição, de forma racional e suficiente, dos motivos que induziram o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e, no contexto probatório dos autos, não estando sujeito a responder, um a um, todos os argumentos trazidos à baila. 6.Com efeito, a discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo do Embargante, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), razão pela qual não se coaduna com a disciplina dos aclaratórios. 7.Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dra. Lais Teles Ferreira, manifestando-se pela rejeição dos presentes embargos declaratórios. 8.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR os Embargos Declaratórios opostos, mantendo incólume o aresto embargado, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.