Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, reconheceu a inexistência do débito, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor do empréstimo à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a efetiva transferência do valor do empréstimo e a validade da contratação; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da disponibilização do crédito autoriza a declaração de nulidade do contrato; (iii) determinar se são devidos danos morais em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida; e (iv) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação de eventual valor alegadamente disponibilizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, pois apresenta apenas documentos unilaterais, ilegíveis ou desprovidos de idoneidade para comprovar a efetiva transferência do numerário ao consumidor. A efetiva disponibilização do crédito constitui elemento indispensável à validade do contrato de empréstimo consignado, de modo que sua ausência autoriza a declaração de nulidade da avença, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa, sem demonstração válida da contratação, configuram dano moral indenizável, por atingirem a dignidade, a tranquilidade financeira e os direitos da personalidade do consumidor. A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois a ausência de comprovação da contratação e da transferência do valor evidencia falha grave na prestação do serviço e afasta a hipótese de engano justificável. A compensação de valores supostamente liberados é incabível quando inexistente prova idônea da efetiva disponibilização do numerário à consumidora. O valor fixado a título de danos morais mostra-se proporcional e compatível com os parâmetros adotados pela Corte, devendo incidir correção monetária a partir do arbitramento e juros moratórios nos termos da legislação e da jurisprudência aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A mera apresentação de contrato ou de documento unilateral não comprova a efetiva contratação de empréstimo consignado sem prova idônea da transferência do valor ao consumidor. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito enseja a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e de seus consectários legais. Descontos realizados em benefício previdenciário sem contratação válida configuram dano moral indenizável. A cobrança fundada em contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando ausente engano justificável. É incabível a compensação de valores cuja efetiva disponibilização ao consumidor não tenha sido comprovada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 373, II, e 1.021, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 398; Regimento Interno do TJPI, art. 373; Súmula nº 18 do TJPI; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJPA, Apelação Cível nº 0013137-28.2018.8.14.0107, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21.01.2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.