Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de agravante preso em 26/11/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, mantendo-se a prisão preventiva. 2. A defesa sustenta que a prisão preventiva foi mantida apenas com fundamento na garantia da ordem pública e na reincidência do agravante, alegando ausência de fundamentação concreta, quantidade de droga não expressiva, inexistência de violência e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Requerida a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para concessão da ordem de habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada e mantida com fundamento na garantia da ordem pública, encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante desses elementos, seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 6. Questão adicional consiste em saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental se presta ao revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 7. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a natureza da droga apreendida (cocaína), a apreensão de quantia em dinheiro, eppendorfs e embalagens, bem como a reincidência específica do agravante, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 8. A gravidade concreta do delito e a periculosidade evidenciada pelo contexto fático justificam a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública. 9. A existência de elementos que recomendam a custódia cautelar afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 10. A via do habeas corpus e de seu recurso ordinário ou agravo regimental é imprópria para o exame de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório, o que impede o acolhimento da pretensão de revaloração ampla das circunstâncias do caso. 11. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão impugnada e ausentes argumentos novos capazes de infirmar seus fundamentos, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A natureza da droga apreendida, associada à reincidência específica e a circunstâncias concretas indicativas do exercício do tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A presença de elementos que evidenciam gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente afasta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não se presta ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir a necessidade da prisão preventiva, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica quando a decisão está concretamente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.