Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por deserção. O agravo de instrumento visava a abstenção de suspensão de benefício tarifário. A decisão recorrida baseou-se na ausência de recolhimento do preparo em dobro, apesar de intimação, e no indeferimento prévio da gratuidade da justiça em outro processo, cuja decisão estava pendente de Recurso Especial sem efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não recolhimento do preparo recursal em dobro, após intimação regular, implica deserção, mesmo com discussão sobre gratuidade da justiça em outro recurso; e (ii) saber se a jurisprudência que dispensa o preparo em recursos sobre gratuidade da justiça se aplica quando o mérito do recurso principal é distinto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante foi indeferido em instância anterior e o Recurso Especial interposto contra essa decisão não possui efeito suspensivo, mantendo a exigibilidade do preparo. 4. A jurisprudência que dispensa o preparo aplica-se estritamente aos casos em que o mérito do recurso é a própria concessão da assistência judiciária gratuita. 5. O objeto do agravo de instrumento original era a tutela de urgência para manutenção de benefício tarifário, matéria distinta da gratuidade da justiça. 6. O agravante foi devidamente intimado para recolher o preparo em dobro e optou por não fazê-lo, resultando na deserção. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. O não recolhimento do preparo recursal, após intimação para fazê-lo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, acarreta a deserção do recurso. 2. A exceção à exigência do preparo para recursos que debatem a gratuidade da justiça restringe-se aos casos em que a própria concessão do benefício é o objeto recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.021, caput; 1.021, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Apelação Cível 5420089-23.2025.8.09.0152; TJGO, Agravo de Instrumento, 5906958-89.2025.8.09.0000; TJGO, Agravo de Instrumento, 5804804-34.2025.8.09.0051. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5215794-65.2026.8.09.0127 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: GIANCARLO COUTO DA COSTA AGRAVADO: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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