Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão que deu provimento parcial à apelação interposta pelos embargados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente da morte de detento sob custódia do Estado. O ente federado alega a existência de erro material na definição dos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora, requerendo a sua retificação conforme precedentes vinculantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ao fixar indevidamente os critérios legais de correção monetária e juros de mora, em desacordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.022, III, do CPC, autoriza a oposição de embargos de declaração para a correção de erro material constante da decisão judicial. 4. Constatado que o acórdão fixou equivocadamente os critérios de correção monetária e juros de mora, impõe-se sua correção para refletir a orientação firmada pelo STJ no Tema 905 e pelas Súmulas 54 e 362, bem como pelo STF no Tema 810. 5. A correção monetária deve observar o IPCA-E a partir do arbitramento, e os juros de mora devem incidir com base na taxa da caderneta de poupança a partir do evento danoso, até 08/12/2021. 6. A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, aplica-se unicamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice de atualização e juros legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível a correção do acórdão por meio de embargos de declaração quando identificado erro material na definição dos critérios de correção monetária e juros de mora. 2. A correção monetária deve incidir pelo IPCA-E desde o arbitramento, e os juros de mora devem observar a taxa da caderneta de poupança a partir do evento danoso. 3. A partir de 09/12/2021, aplica-se unicamente a taxa SELIC como índice de atualização e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 37, § 6º; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Súmulas 54 e 362.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.