Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação ordinária, declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida, condenou a Ré à restituição dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, e ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada, em sede recursal, de documentos preexistentes não apresentados na contestação; (ii) estabelecer se restou comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados; (iii) determinar se são devidas a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais, bem como a forma de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeito a juntada de documentos apresentados apenas com as razões recursais, pois o art. 434 do CPC impõe a apresentação das provas com a inicial ou contestação, admitindo-se exceção apenas para documentos novos, nos termos do art. 435 do CPC, hipótese não configurada. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme art. 3º, §2º, do CDC e Súmula 297 do STJ. Atribuo à instituição financeira o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo a Ré de demonstrar a regular contratação dos empréstimos. Aplico a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inerente ao risco da atividade financeira a ocorrência de fraudes, conforme Súmula 479 do STJ. Reconheço que os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configuram dano moral. Mantenho o valor da indenização por danos morais em R$ 4.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Determino a restituição dos valores indevidamente descontados, aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676608/RS, que dispensa a comprovação de má-fé do fornecedor quando a cobrança contrariar a boa-fé objetiva. Observo a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ, segundo a qual a repetição em dobro, independentemente de má-fé, aplica-se apenas às cobranças realizadas após 30/03/2021, sendo devida a restituição simples para cobranças anteriores. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 434, 435, 85, §11; CDC, arts. 3º, §2º, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJ-BA, Apelação nº 8001310-29.2021.8.05.0138, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, j. 18.12.2018; TJ-BA, Apelação nº 8062448-20.2021.8.05.0001, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, DJe 29.04.2024.
Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.