Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INDEFERIMENTO DE AVALIAÇÃO DO BEM PARA FINS DE LEILÃO. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS AQUISITIVOS E PROPRIEDADE PLENA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DO BEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu a expedição de mandado de avaliação de imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia a instituição financeira diversa, sobre o qual recai penhora de direitos aquisitivos titularizados pelo executado. 2. Requerimento do recurso: determinar a avaliação do imóvel e a intimação da credora fiduciária, com posterior designação de leilão e destinação de eventual saldo remanescente à satisfação do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a avaliação de imóvel alienado fiduciariamente, com vistas a leilão judicial, pode ser determinada quando a penhora incide apenas sobre os direitos aquisitivos titularizados pelo devedor fiduciante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A penhora pode recair sobre os direitos aquisitivos decorrentes de contrato de alienação fiduciária em garantia, nos termos do art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, por constituírem posição jurídica de conteúdo econômico integrante do patrimônio do devedor fiduciante. 5. O bem alienado fiduciariamente não integra o patrimônio do devedor fiduciante, de modo que sua constrição direta é inviável em execução movida por terceiros, porquanto a propriedade resolúvel permanece na esfera jurídica do credor fiduciário até a quitação integral da obrigação garantida. 6. A penhora de direitos aquisitivos não se equipara à constrição sobre a propriedade plena do imóvel, razão pela qual não autoriza a prática de atos expropriatórios sobre o próprio bem, uma vez que a avaliação para fins de leilão pressupõe disponibilidade patrimonial inexistente na hipótese de alienação fiduciária. 7. Indeferida a avaliação do imóvel por ausência de disponibilidade patrimonial do bem, cabe à exequente indicar outros bens livres e desembaraçados capazes de satisfazer o crédito exequendo. 8. A sanção por litigância de má-fé prevista nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil exige a demonstração inequívoca de dolo processual, não caracterizado pelo mero exercício do direito de recorrer, ainda que a pretensão recursal não prospere. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81 e 835, XII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2.215.406/SC; TJMT, AI 1007605-89.2026.8.11.0000.
Recurso provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMT
Composição: Hélio Nishiyama; Maria Helena Gargaglione Póvoas; Marilsen Andrade Addario.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
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