Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) - destaquei. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal. (ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) - destaquei. A jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará corrobora a interpretação constitucional, não diferenciando, para fins remuneratórios, o servidor comissionado do efetivo. Vejamos julgados oriundos da mesma municipalidade, com causa de pedir e solução jurídica análogas: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ENTRE OS ANOS DE 2021 E 2024. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Cascavel/CE, em face de sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por ex-servidor público, exonerado de cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, a CF/88, em seu art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos servidores em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, incisos VIII e XVII). 4. E, nas causas movidas por ex-servidores, para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos recai sobre o ente público. 5. Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 6. Logo, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo funcional, incumbia ao Município ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas ao ex-servidor público após a sua exoneração do cargo em comissão, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000498220258060062, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/09/2025) - negritei DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PAGAMENTO REFERENTE AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL PROPORCIONAIS AO PERÍODO EFETIVAMENTE LABORADO. VERBAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR PARTE DO MUNICÍPIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APENAS QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas e do décimo terceiro salário, relativos ao período efetivamente trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito (RE 570.908/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, DJe 12.3.2010 e ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 07.3.2013). 7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, para reformar em parte a sentença apenas quanto à fixação dos honorários advocatícios por ocasião da liquidação. ACÓRDÃO:
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo
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