Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA. AUMENTO REMUNERATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cinge-se o presente recurso em aferir se o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo primevo sob o fundamento de que a remuneração líquida mensal do agravante, no valor de R$ 4.513,37 (quatro mil, quinhentos e treze reais e trinta e sete centavos), somada aos imóveis que possui, demonstraria suficiência de recursos financeiros para arcar com as custas processuais. 2. De início, explique-se que nenhuma nulidade se verifica na decisão adversada. É que, embora conciso o decisório, há de se ressaltar que este decorre logicamente da anterior decisão que explicou, minudentemente, as razões de ser necessária a comprovação de hipossuficiência do autor da lide e, posteriormente, os motivos que levaram ao indeferimento do pleito. 3. Na espécie sob exame, quando da análise do pedido de urgência observou-se que o valor das custas comprometia, naquela data, quase 50% do valor líquido mensal percebido pelo recorrente, razão porque, suspendeu-se a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. 4. Contudo, em suas contrarrazões o Município de Sobral demonstrou que a remuneração do ora agravante teve substancial acréscimo, pois passou este a receber, no segundo semestre de 2023, o valor líquido de R$ 7.269,51 (sete mil, duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Nesse cenário, analisando o valor da causa (R$ 15.000,00) e a atual Tabela de Custas Processuais (vigência a partir de 20.01.2024), vê-se que o montante a ser pago a título de custas iniciais é de R$ 2.237,14 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e catorze centavos), quantia essa que, nas atuais circunstâncias, poderão ser suportadas pelo recorrente, principalmente através do parcelamento que, a seu critério, poderá ser pleiteado na origem. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Revogada a suspensividade da decisão de primeiro grau. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento conhecido e desprovido
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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