Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO OPERADOR DE MÁQUINAS FLORESTAIS. SÍNDROME DO MANGUITO ROTADOR. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL NO MEMBRO SUPERIOR DOMINANTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, SOCIAIS E PROFISSIONAIS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL MERAMENTE TEÓRICA. INVIABILIDADE CONCRETA DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. NEXO CONTRIBUTIVO ENTRE A PATOLOGIA E A ATIVIDADE LABORAL. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente a segurado de 55 anos, operador de máquinas florestais por mais de duas décadas, acometido por tendinopatia no ombro direito, com lesões no manguito rotador, limitação funcional relevante, redução de força, quadro álgico persistente e incapacidade permanente para a atividade habitual, reconhecida em perícia judicial, com nexo contributivo entre a patologia e as condições laborais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa uniprofissional e permanente, reconhecida pela perícia judicial, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, consideradas as condições pessoais e sociais do segurado, ou se impõe apenas o deferimento de auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento à reabilitação profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR A incapacidade laborativa para fins previdenciários não se restringe ao diagnóstico médico formal nem à classificação técnica da limitação funcional, pois exige a análise conjunta da idade, da escolaridade, do histórico profissional e da possibilidade efetiva de reinserção no mercado de trabalho. O juiz não se vincula à classificação médica formal sobre o benefício cabível, pois a perícia informa os fatos clínicos, enquanto a qualificação jurídica da incapacidade compete ao órgão jurisdicional. A Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização orienta que, reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. O laudo pericial constata incapacidade permanente para a função habitual de operador de máquinas florestais, limitação funcional significativa no ombro direito, sinais de força diminuída, impossibilidade de elevação do membro acima do ombro e persistência do quadro álgico mesmo após tratamento prolongado. A indicação genérica de possibilidade de reabilitação em outra função não afasta a aposentadoria por incapacidade permanente quando não identifica atividade concreta compatível com as limitações do segurado, não avalia sua aptidão real de adaptação e não demonstra perspectiva objetiva de reinserção laboral. As condições pessoais do segurado — 55 anos de idade, escolaridade limitada, histórico profissional predominantemente operacional por mais de vinte anos e afastamento prolongado do mercado — tornam meramente abstrata a possibilidade de reabilitação profissional. A incapacidade, embora parcial sob o ponto de vista médico, configura-se total e definitiva para fins previdenciários quando impede o exercício de atividade capaz de assegurar a subsistência do segurado. O curso recente de Pedagogia, em modalidade semipresencial noturna, não demonstra capacidade laboral presente nem garante empregabilidade futura compatível com a subsistência do segurado. O reconhecimento pericial do trabalho como fator contributivo para o desenvolvimento da síndrome do manguito rotador reforça o enquadramento acidentário do benefício. Os capítulos da sentença relativos à prescrição quinquenal, à tutela provisória, aos honorários advocatícios e à atualização pela taxa SELIC não foram especificamente impugnados com argumentação própria e não revelam incorreção que justifique reforma de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A incapacidade uniprofissional e permanente autoriza a aposentadoria por incapacidade permanente quando as condições pessoais e sociais do segurado demonstram inviabilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. 2. A reabilitação profissional somente afasta a aposentadoria por incapacidade permanente quando se apresenta concreta, efetiva e compatível com as limitações funcionais, a idade, a escolaridade e o histórico profissional do segurado. 3. O juiz qualifica juridicamente a incapacidade previdenciária a partir do conjunto probatório e não se vincula à classificação médica formal do laudo pericial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TNU, Súmula 47.
Recurso conhecido e desprovido.
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.