Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. PRINT DE TELA. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno contra decisão terminativa que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora, para declarar a inexistência de débito, determinar a repetição em dobro do indébito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Alega a parte agravante: (i) inexistência de reclamação administrativa contestando a contratação da operação; (II) a operação questionada foi realizada presencialmente, tendo a parte autora ciência integral dos termos contratuais; (III) ausência de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito apto a ensejar reparação por danos morais; (IV) o valor arbitrado a título de indenização é exorbitante, devendo ser reduzido para R$ 100,00 (cem reais) em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (V) a necessidade de que eventual devolução de valores ocorra de maneira simples, ante a ausência de má-fé na cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões a serem discutidas são (i) saber se o print de tela de sistema interno do banco possui força probante para atestar a tradição do numerário; (ii) saber se a repetição do indébito deve ocorrer de forma dobrada ante a conduta da instituição financeira; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da Súmula nº 18 do TJ-PI, a prova da regularidade da contratação de empréstimo consignado exige a demonstração do efetivo repasse do valor ao consumidor. O mero "print" de tela de computador, destituído de elementos de segurança ou vinculação inequívoca ao contrato, é documento unilateral insuficiente para comprovar a disponibilização do crédito. A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 1.501.756/SC. A ausência de cautela mínima na prova do repasse e a manutenção de descontos em benefício alimentar sem lastro idôneo evidenciam a falha grave e a má-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa vulnerável gera dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e violar a dignidade do consumidor. O quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se condizente com as funções pedagógica e reparadora da medida, em harmonia com os precedentes desta 4ª Câmara Especializada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. “O mero "print" de tela de computador, destituído de elementos de segurança ou vinculação inequívoca ao contrato, é documento unilateral insuficiente para comprovar a disponibilização do crédito”. 2. “A repetição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”. 3. “A ausência de cautela mínima na prova do repasse e a manutenção de descontos em benefício alimentar sem lastro idôneo evidenciam a falha grave e a má-fé objetiva”. 4. “O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar e violar a dignidade do consumidor” 5. “Repetição em dobro, ante a configuração da má-fé”. ________________ Dispositivos relevantes citados: arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024; STJ, Súmula nº 479; TJ/PI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801327-86.2022.8.18.0037 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 09/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.