Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão do Juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, permitindo a habilitação de sucessores de autor falecido há mais de cinco anos. A Fazenda Estadual alegou nulidade dos atos praticados post mortem e prescrição intercorrente. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nulidade na execução e prescrição intercorrente devido ao falecimento do exequente antes da instauração do cumprimento de sentença e a habilitação tardia dos herdeiros. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 110 do CPC, o falecimento de uma das partes enseja a sucessão processual por seu espólio ou sucessores, não implicando extinção do processo. 4. A jurisprudência do STJ afirma que não há prazo prescricional para habilitação de herdeiros, e a morte da parte implica suspensão do processo, impedindo a prescrição intercorrente. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros não está sujeita a prazo prescricional, conforme entendimento do STJ. 2. A suspensão do processo devido ao falecimento impede a prescrição intercorrente. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º. Código Civil, art. 689. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 1740170 CE 2020/0198481-0, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 15/12/2020.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.