Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ESTABILIDADE ECONÔMICA. BASE DE CÁLCULO. EFEITO CASCATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelo. O apelo, por sua vez, foi interposto em ação declaratória cumulada com cobrança, na qual a autora pleiteou o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação pelo exercício de cargo em comissão/função de confiança ao vencimento e a condenação do Município ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. A sentença havia julgado improcedentes os pedidos iniciais. A agravante defende a nulidade da decisão monocrática por aplicar súmula de Turma de Uniformização do TJGO e argumenta que a incorporação da verba de estabilidade econômica ao vencimento básico é devida por disposição legal municipal e não caracteriza efeito cascata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) se a decisão monocrática é nula por se amparar em súmula de Turma de Uniformização deste Tribunal de Justiça; e (ii) se a gratificação de estabilidade econômica, incorporada ao patrimônio do servidor municipal, deve integrar a base de cálculo do vencimento para a apuração de outras vantagens pecuniárias, diante da proibição constitucional do efeito cascata (art. 37, XIV, da CF/1988). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática não se amparou unicamente na súmula da Turma de Uniformização, referindo-se a ela para corroborar a jurisprudência dominante, sendo cabível o julgamento monocrático em face de recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 4. O art. 37, XIV, da CF/1988, veda a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, impedindo que uma gratificação ou adicional tenha como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas, a fim de evitar o “bis in idem” ou efeito cascata. 5. A gratificação de estabilidade econômica, mesmo que incorporada, não pode compor a base de cálculo para outras gratificações ou adicionais, conforme o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal de Justiça. 6. Embora a Lei Complementar municipal nº 220/2011 previsse a incorporação da gratificação de estabilidade econômica ao vencimento, a Lei Complementar municipal nº 276/2015 revogou tal disposição e estabeleceu que a gratificação não integraria o vencimento para novas bases de cálculo. 7. Não foram apresentados fatos ou argumentos novos e convincentes que justifiquem a modificação da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O relator pode decidir monocraticamente recurso em confronto com súmula ou jurisprudência dominante de tribunal superior ou do próprio tribunal. 2. A gratificação de estabilidade econômica, mesmo que incorporada, não integra o vencimento básico para fins de cálculo de outras vantagens, em observância ao art. 37, XIV, da CF/1988, que veda o efeito cascata.”
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.