Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ EDITADOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E DO CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Viçosa do Ceará contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de execução fiscal para cobrança de crédito tributário de IPTU, ao fundamento da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e de interesse de agir (CPC, art. 485, IV e VI), em virtude da não observância das condições previstas no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, publicados após o protocolo da demanda. 2. O valor da presente ação de execução fiscal (R$ 4.157,92 - ID 16022621), na data da sua propositura (20/12/2022 - ID 16022621), superou a alçada de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN's (R$ 1.260,66) de que trata o caput do art. 34 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e o Tema Repetitivo 395 do STJ. Apelo admitido. 3. A sentença apelada foi proferida sem oportunizar ao ente público manifestação sobre o enquadramento da hipótese ao Tema nº 1.184 do STF e à Resolução nº 547/2024, o que viola os princípios da vedação à decisão surpresa e do contraditório substancial, positivados nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil. 4. A extinção prematura da execução fiscal de baixo valor sem prévia intimação do exequente impossibilita a adoção de medidas administrativas ou processuais até então inéditas e que poderiam preservar o interesse de agir, configurando nulidade absoluta. 5. Apelação conhecida. Sentença anulada de ofício. Exame do mérito do apelo prejudicado. Retorno dos autos à origem para que o exequente seja intimado a se manifestar nos termos do contraditório, inclusive para os fins do item 3 do Tema nº 1.184 do STF e do § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e, cumprida tal providência, para regular andamento do feito. (APELAÇÃO CÍVEL - 30007819620228060182, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/03/2025); Ementa: Processo civil. Execução fiscal. Apelação cível. Extinção do processo sem resolução de mérito. Tema 1.184 do stf. Resolução nº 547 do cnj. Ofensa ao princípio do contraditório e às regras proibitivas de decisão surpresa. Nulidade do ato decisório. Inaplicabilidade da teoria da causa madura. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Beberibe contra sentença que extinguiu a Ação de Execução Fiscal sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, incisos IV e VI, do CPC/15, ante a ausência de demonstração, pela parte exequente, de que esgotou todos os meios extrajudiciais para solução da demanda, conforme a tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e as disposições dos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC/15, a sentença deve ou não ser anulada, tendo em vista que o julgador não oportunizou à parte exequente o direito de manifestar-se sobre a aplicação da tese nº 2 do Tema 1.184 do STF e sobre a Resolução CNJ nº 547/2024, em seus Arts. 2º e 3º. III. Razões de decidir 3. O julgamento de 1º grau deve ser anulado, pois, tendo o Juízo de origem proferido sentença, sem determinar a intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre o Tema de RG nº 1.184 do STF e a Resolução nº 547 do CNJ, tal conduta processual termina por violar princípios do contraditório substancial e da vedação às decisões surpresa, com evidente prejuízo ao exequente, que não teve a oportunidade de influenciar na formação da convicção do magistrado. 4. A teoria da causa madura não se aplica ao presente caso, pois é fundamental garantir ao exequente a oportunidade de se manifestar sobre o tema em questão. Isso se justifica especialmente porque, no caso dos autos, a decisão recorrida ignorou o fato de que a adoção das medidas administrativas é uma faculdade e não uma imposição para os feitos executivos em trâmite antes de 19/12/2023, data do julgamento do precedente vinculante. IV. Dispositivo 5. Recurso provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (APELAÇÃO CÍVEL - 00008191520188060049, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 26/03/2025). Na hipótese dos autos, verifica-se que o Município Apelante não foi intimado previamente para manifestar-se acerca da extinção do processo. A ausência dessa providência inviabilizou o contraditório e gerou prejuízo manifesto ao ente público, que não pôde apresentar argumentos contrários aos fundamentos adotados na sentença. Portanto, está configurada a nulidade da decisão extintiva, sendo imprescindível a sua anulação para que o feito retorne à origem, com a realização de intimação prévia da Fazenda Pública, em cumprimento aos preceitos normativos e constitucionais aplicáveis. Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das razões que poderiam ensejar a extinção da execução fiscal, conforme decidido no Tema 1184 do STF e regulamentado na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator A4
Diante do exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a intimação da Fazenda Pública para manifestação prévia acerca das r
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Luiz Evaldo Goncalves Leite
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