Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NECESSIDADE DE DISSÍDIO INTERNO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ACÓRDÃOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 932, . CPC/2015 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência em recurso especial. 2. Agravante sustenta que os embargos de divergência, manejados com propósito de uniformização interna, foram indeferidos liminarmente por ausência de indicação de acórdãos paradigmas, alegando tratar-se de vício meramente formal e sanável, com violação à primazia do mérito e à cooperação processual, e requerendo aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029 do para concessão de prazo a fim de CPC/2015 complementar a indicação de paradigmas. 3. A decisão monocrática agravada, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 266-C do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ausência de indicação de acórdãos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência, no ato de interposição dos embargos de divergência, de indicação de acórdãos paradigmas aptos a demonstrar o dissídio interno configura vício meramente formal, sanável com base na primazia do mérito e no parágrafo único, do , ou vício substancial e insanável que art. 932, CPC/2015 inviabiliza o processamento do recurso e autoriza o indeferimento liminar com base no RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à uniformização interna da jurisprudência, exigindo, como requisito substancial de admissibilidade, a demonstração do dissídio mediante indicação de acórdãos paradigmas que evidenciem o confronto de teses, nos termos do do art. 266 RISTJ e do do . art. 1.043 CPC/2015 6. A simples invocação genérica dos princípios da primazia do mérito, da cooperação processual e do saneamento não afasta a exigência normativa específica de demonstração comparativa do dissídio. 7. A inexistência, no ato de interposição dos embargos de divergência, de indicação de paradigma e da demonstração comparativa do dissídio configura vício substancial e insuscetível de saneamento pela via do parágrafo único, do , sendo art. 932, CPC/2015 inaplicável a concessão de prazo para complementação de fundamentação ou de documentos em hipóteses como a presente. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: , arts. 932, parágrafo único; 1.029; 1.043, CPC/2015 incisos I e III e § 4º; RISTJ, arts. 21-E, V; 266, caput e § 4º; 266-C; Súmula 182/STJ (mencionada pelo agravante). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos , Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. EAREsp 1.840.631/SP 22.08.2023, DJe 29.08.2023; STJ, AgInt nos , Ministro João Otávio EREsp 1.874.802/CE de Noronha, Corte Especial, j. 27.09.2022, DJe 06.10.2022; STJ, AgInt nos , Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 23.08.2022, EREsp 1.617.799/DF DJe 25.08.2022.
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Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
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