Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, ao receber a petição inicial, deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, determinando a averbação da existência da ação nas matrículas de imóveis, concedeu gratuidade de justiça, inverteu o ônus da prova quanto às questões técnicas e designou audiência de conciliação. A parte agravante sustenta nulidade da citação, afirmando que o prazo para interposição do recurso deve ser contado a partir do seu comparecimento espontâneo aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada no processo de origem é válida, de modo a fixar corretamente o termo inicial para a contagem do prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.003, § 5º, do CPC estabelece que o prazo para interposição de agravo de instrumento é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão. 4. A juntada do aviso de recebimento da citação nos autos ocorreu em 07/01/2025, após o recesso forense, iniciando-se o prazo recursal em 21/01/2025, primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão. 5. A citação é presumida válida, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC, ainda que realizada em condomínio edilício e recebida por funcionário da portaria. 6. A interposição do recurso em 30/04/2025 demonstra sua manifesta intempestividade, ultrapassando o prazo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O prazo para interposição do agravo de instrumento conta-se da juntada do aviso de recebimento aos autos, salvo nulidade devidamente reconhecida. 2. A citação realizada em condomínio edilício é presumidamente válida quando recebida por funcionário da portaria, nos termos do artigo 248, § 4º, do CPC. 3. Recurso interposto após o prazo legal é intempestivo e não deve ser conhecido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 231, II; 248, § 4º; 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5793428-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 11/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5058484-85.2022.8.09.0175, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, DJe de 27/06/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5083268-06.2021.8.09.0000, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, DJe de 22/03/2022. Irresignados, os agravantes interpuseram o presente Agravo Interno no evento nº 11. É o brevíssimo relatório. Passo ao voto. Preliminarmente, insurge-se o recorrente quanto o suposto indeferimento da gratuidade da justiça sem a devida fundamentação, o que não merece prosperar, posto que referido benefício foi deferido tacitamente ao agravante. Em que pese não tenha sido adequada a omissão, esta favoreceu ao insurgente pois o seu recurso sequer foi conhecido. No mérito, ataca o não conhecimento de seu agravo em razão da intempestividade, requisito de admissibilidade intrínseco e necessário ao conhecimento de todos os recursos. Defende que a citação em primeiro grau foi encaminhada a um endereço onde não mais residia, devendo, assim, considerar como termo inicial do prazo recursal o seu comparecimento espontâneo aos autos e não a juntada do AR. Pois bem. Os argumentos traçados pelo agravante são os mesmos já trazidos na inicial do recurso. Assim, ausente qualquer fundamento relevante para justificar a pretendida modificação do entendimento colocado no édito recorrido e evitando desnecessária tautologia, incorporo aos fundamentos deste ato aqueles que respaldaram a decisão monocrática agravada. Desta forma, não é o caso de retração. Explico. Conforme já colocado na Decisão Monocrática recorrida, nos termos do § 5º do artigo 1.003 do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, a ser contado a partir da intimação da decisão interlocutória. No caso dos autos originais, conta-se da juntada do AR aos autos (07/01/2025), conforme disposto no art. 231, II, CPC. O recorrente argui que a citação é nula pois teria sido feita em endereço que não é mais dos agravantes (Rua T-66, 261, Apto. 1.101, Residencial dos Rouxinóis, Setor Bueno, Goiânia-GO) e, por isso, o prazo recursal deve contar da sua apresentação espontânea aos autos. Nos termos do art. 248, §4º, CPC, a prima facie, a citação realizada em primeiro grau aparenta-se como válida e apta a indicar o termo inicial para a contagem do prazo para recurso. Repisando o que foi colocado na decisão monocrática fustigada, a decisão recorrida foi publicada no dia 12/09/2024 e a juntada do AR de citação válida em 07/01/2025 (período de suspensão dos prazos), o prazo para Agravo de Instrumento teve como termo inicial o dia 21/01/2025 e, contados os 15 dias úteis, findou-se em 10/02/2025. Considerando que o recurso foi interposto em 30/04/2025, resta intempestivo. A propósito, veja-se o entendimento firmado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVELIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO APÓS A JUNTADA DO AVISO DE RECEBIMENTO. ANDAMENTO PROCESSUAL SEM CÓPIA DO MANDADO EM DATA POSTERIOR NÃO ALTERA O INÍCIO DA CONTAGEM. ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE NA PEÇA RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Art. 231, inciso I, do CPC, o prazo para a apresentação da contestação se inicia com a juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos. Ainda que haja movimentação processual em data posterior mencionando a efetivação da citação, a juntada do AR, ocorrida anteriormente, é o marco inicial para o início do prazo de defesa. 2. (…) 3. Desprovido o apelo, impositiva a majoração da verba honorária sucumbencial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 11ª CC, Apelação Cível nº 5793428-22.2023.8.09.0051, Rel. Des. Dioran Jacobina Rodrigues, DJ de 11/07/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso de agravo de instrumento interposto após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, CPC. II. 2.- Se a agravante não traz argumentos suficientes para acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada na decisão recorrida, impõe-se o desprovimento do agravo interno, porquanto interposto à míngua de elementos novos capazes de reformar o decisum recorrido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5058484-85.2022.8.09.0175, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2022). (Grifei). Embora consideradas as ponderações vertidas no presente recurso, não observo respaldo apto a reverter o desate explícito no decisium combatido. No caso em foco, a parte recorrente não colacionou nos autos elementos argumentativos que convencesse este relator de alterar seu entendimento encartado na decisão monocrática recorrida. Portanto, delineado o mero inconformismo com o julgamento proferido em seu desfavor, forçoso sinalizar o desprovimento do recurso. Vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS PROVOCADOS POR SUPOSTA OSCILAÇÃO/SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. CONTRATO DE SEGURO. LAUDOS TÉCNICOS CONFECCIONADOS UNILATERALMENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 80, DO TJGO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. I. Omissis. II. Omissis. III. Ausentes razões para alteração do posicionamento adotado ao tempo do julgamento do apelo, considerando que a decisão monocrática somente seria suscetível de reforma caso o Agravante demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterá-la, o mero descontentamento com o julgado não autoriza a retratação. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível nº 5368356-98.2023.8.09.0051, Rel. Desª. ALICE TELES DE OLIVEIRA, 11ª Câmara Cível, DJ de 03/06/2024) AGRAVO INTERNO EM AP
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em CONHECER do AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Ronnie Paes Sandre
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.