Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de negócio jurídico, determinou a repetição de indébito, condenou ao pagamento de danos morais e reconheceu descontos indevidos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposto empréstimo não contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo que justificasse os descontos realizados; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da instituição financeira e o dever de indenizar; (iii) determinar a possibilidade de repetição do indébito em dobro e a necessidade de compensação de valores creditados ao autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a demonstração de excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 4. A instituição financeira não comprova a regular contratação do empréstimo, tampouco apresenta o instrumento contratual impugnado, mesmo diante da inversão do ônus da prova. 5. A realização de transação eletrônica, por si só, não comprova a contratação, especialmente quando o consumidor nega expressamente sua realização. 6. A cobrança indevida e os descontos em benefício previdenciário caracterizam falha na prestação do serviço e configuram ato ilícito indenizável. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da indevida subtração de valores e dos transtornos causados ao consumidor. 8. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica. 9. A repetição do indébito em dobro é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé, quando a conduta viola a boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Maurício Kertzman Szporer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.