Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES OBJETO DE CONVÊNIO POR IRREGULARIDADE NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO, APESAR DE INTEMPESTIVA, DO USO ADEQUADO DA VERBA PÚBLICA. ALCANCE DA FINALIDADE CONTRATUAL. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS REPASSES DESCABIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJCE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço cinge-se em apreciar se o Estado do Ceará faz jus à reparação de supostos danos causados ao erário estadual, no valor de R$ 21.299,95 (vinte e um mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), em razão da não prestação de contas dos recursos recebidos para a execução de projeto cultural. 2. Verifica-se dos autos que o demandado foi selecionado no XI EDITAL CEARÁ DA PAIXÃO - 2015, para execução do projeto "CHRISTUS - OS SAGRADOS MISTÉRIOS DA PAIXÃO, MORTE E RESSURREIÇÃO DO SENHOR", com recursos oriundos do Fundo Estadual da Cultura (FEC), no valor de 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), repassados por meio do Termo de Cooperação Financeira nº 111/2015, firmado entre o requerido e a Secretaria da Cultura do Estado do Ceará - SECULT. 3. Nesse contexto fático, malgrado haja norma no termo firmado entre as partes prescrevendo a necessidade de prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias do fim da vigência do instrumento pactuado (cláusula terceira, item II, alínea "e" e cláusula sexta), assim como estabeleça a possibilidade de declaração de inadimplência e aplicação de penalidades legais em caso de descumprimento (parágrafo terceiro da cláusula sexta e cláusula sétima), constata-se, pela documentação acostada aos autos, que restou demonstrada a aplicação dos recursos, além de haver sido instaurada Tomada de Contas Especial para apuração administrativa dos fatos, ocasião em que foi possibilitada a aplicação de sanções pela ausência de tempestiva prestação de contas. 4. Por conseguinte, no presente caso, entendo que a irregularidade da prestação de contas não se constitui motivo hábil a ensejar a pretendida condenação, pois, tendo sido alcançada a finalidade contratual, o ressarcimento integral do valor repassado, tal como requer o Estado do Ceará, seria irrazoável e redundaria em enriquecimento ilícito do ente estatal. 5. Portanto, é possível concluir que, na presente hipótese, houve prestação de contas, ainda que judicialmente e fora do prazo previsto em convênio, não se podendo falar em dever de restituir valores, pois essa obrigação estaria condicionada à ausência de comprovação do emprego das verbas repassadas. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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