Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR ( ). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. HOME CARE 150, 224 E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO 254/STJ. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO . DECISUM NÃO ATENDIMENTO DO § 1º, DO CPC. ART. 1.021, INCIDÊNCIA DA NÃO SÚMULA N. 182/STJ. CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. ao reconhecer a 793/STF, responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do I, da Constituição art. 109, Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos dos Enunciados n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisório recorrido e que se limita a reiterar os argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no § 1º, do CPC, atraindo a art. 1.021, incidência da Súmula n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.