Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. LIGAÇÃO NOVA DE ÁGUA. PRAZO REGULAMENTAR. ART. 20 DO DECRETO MUNICIPAL Nº 14.426/2014. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE AUSÊNCIA, ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DA REDE. PRAZO ESPECÍFICO DE 7 DIAS PREVISTO NA REGULAMENTAÇÃO SETORIAL. SERVIÇO EXECUTADO APÓS 18 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO CONFIGURADA. ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SERVIÇO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULAR UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL. GESTAÇÃO DA CONSUMIDORA. TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE SOLUÇÃO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. ARTS. 405 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O prazo de 30 dias previsto no art. 20 do Decreto Municipal nº 14.426/2014 não se aplica indistintamente a toda ligação nova de água, incidindo apenas nas hipóteses em que inexistente rede em frente à unidade usuária ou necessária sua alteração ou ampliação. Ausente prova de qualquer dessas situações excepcionais, e tratando-se de ligação ordinária submetida a prazo específico de 7 dias previsto na regulamentação setorial, configura falha na prestação do serviço a execução da ligação somente 18 dias após a solicitação. Mantém-se a improcedência do pedido de danos materiais quando não comprovado o efetivo desembolso dos valores relativos a aluguel e taxa condominial. A demora injustificada na ligação de serviço essencial, impedindo a regular utilização de imóvel destinado à residência, somada às reiteradas tentativas de solução administrativa e à condição de gestante da consumidora, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral indenizável. Indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde a citação, observada a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801487-81.2025.8.18.0013 - Relator: MARCELO MESQUITA SILVA - 3ª Turma Recursal - Data 08/09/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Gabinete de Marcelo Mesquita Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.