Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000347-32.2018.8.05.0233 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Josineide Da Silva Alves Advogado: Anilton Lomes Do Nascimento Filho (OAB:BA46673-A) Advogado: Sandro Leony Souza Costa (OAB:BA47089-A) Advogado: Amanda Dos Santos Cruz (OAB:BA50438-A) Apelante: Municipio De Sao Felipe Advogado: Mariane Da Silva Lima (OAB:BA53146-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000347-32.2018.8.05.0233 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SAO FELIPE Advogado(s): MARIANE DA SILVA LIMA APELADO: JOSINEIDE DA SILVA ALVES Advogado(s):ANILTON LOMES DO NASCIMENTO FILHO, SANDRO LEONY SOUZA COSTA, AMANDA DOS SANTOS CRUZ ACORDÃO Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CARGO COMISSIONADO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS PROPORCIONAIS ACRESCIDAS DE 1/3 E 13º SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONAIS GARANTIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E JUROS PELA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. A PARTIR DE 09/12/2021, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame: Ação de cobrança ajuizada por servidora ocupante de cargo comissionado contra Município, visando ao pagamento de saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário e valores substitutivos do FGTS, relativos ao período de junho de 2013 a dezembro de 2016. Sentença reconheceu os direitos pleiteados e aplicou critérios de correção monetária e juros. Município apelou, alegando incompetência absoluta da Justiça Comum e nulidade do vínculo por ausência de concurso público. II. Questão em discussão: (i) Competência da Justiça Comum para julgar a demanda; (ii) validade do vínculo administrativo de cargo comissionado; (iii) pagamento das verbas pleiteadas; e (iv) consectários legais aplicáveis. III. Razões de decidir: 1. A Justiça Comum é competente para apreciar o vínculo jurídico-administrativo entre o ente público e a autora, nos termos da ADI 3.395 e do entendimento consolidado do STF (Rcl 10.986-AgR). 2. O vínculo de cargo comissionado, previsto no art. 37, V, da Constituição Federal, é válido, não se aplicando a nulidade alegada pelo Município. Aos ocupantes de cargo comissionado são assegurados os direitos previstos no art. 7º, incisos VIII e XVII, aplicáveis por força do art. 39, § 3º, da Constituição. 3. A ausência de comprovação de pagamento das verbas pleiteadas, ônus que cabia ao Município (CPC, art. 373, II), justifica a condenação ao pagamento de saldo de salários, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário, observando-se o prazo prescricional quinquenal do Decreto nº 20.910/32. 4. Em reexame necessário, ajustam-se os consectários legais: até 08/12/2021, a correção monetária pelo IPCA-E e os juros pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A partir de 09/12/2021, aplicação única da Taxa SELIC, conforme a EC nº 113/2021. IV. Dispositivo Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida quanto ao mérito. Modificação dos consectários legais em reexame necessário.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso e modificar, parcialmente, em reexame necessário
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