Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ILÍQUIDA (URV). PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA 17/TJGO. INAPLICABILIDADE DOS TEMAS 515 E 877/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Goiás contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o ato judicial de primeiro grau que rejeitou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão executória na liquidação individual de sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida, proferida em ação que reconheceu o direito a diferenças salariais decorrentes da conversão da URV, considerando o princípio da *actio nata* e a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tema 17/TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a pretensão executória é regido pelo princípio da *actio nata*, iniciando-se apenas quando a pretensão se torna exigível. 3.1 Em se tratando de sentença coletiva ilíquida, a pretensão de executar uma quantia certa nasce somente após o procedimento de liquidação, quando o montante se torna líquido e exigível. 3.2 O Tribunal de Justiça de Goiás, no julgamento do IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17/TJGO), definiu que a sentença proferida na Ação Coletiva nº 5275788-73.2017.8.09.0051 é ilíquida e exige prévia liquidação. 3.3 O marco inicial do prazo prescricional para a execução individual é o trânsito em julgado da decisão que homologa a liquidação do julgado. 3.4 As teses fixadas nos Temas 515 e 877 do Superior Tribunal de Justiça não se aplicam ao caso, pois foram firmadas em contextos de títulos executivos líquidos ou dependentes de meros cálculos aritméticos, situação distinta daquela reconhecida pelo IRDR Tema 17/TJGO. 3.5 A alegação de que a instauração do IRDR não suspende a prescrição não é fundamento para o acolhimento do agravo, pois a decisão se baseou na iliquidez do título e no princípio da *actio nata*. 3.6 A alegação de violação à boa-fé objetiva, fundamentada em suposto comunicado de associação de classe, não altera o marco legal prescricional, que é matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. 4.1 O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida, que reconhece o direito a diferenças salariais (URV), rege-se pelo princípio da *actio nata* e tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de liquidação, momento em que o crédito se torna líquido e exigível. 4.2 São inaplicáveis as teses firmadas nos Temas 515 e 877 do STJ quando o próprio Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 17/TJGO), define a sentença coletiva como ilíquida e dependente de prévio procedimento de liquidação para apuração do *quantum debeatur*. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 932, V, 'a' e 'c', 985, I, 1.007, § 1º, 1.015, p.u., e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AREsp 1703370/MA; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2270064/MA; STJ, AgInt no AREsp 2298777/MA; STJ, Temas 515 e 877; TJGO, IRDR nº 5232042-12.2020.8.09.0000 (Tema 17). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO INTERNO E DESPROVÊ-LO nos termos do voto do Relator. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5064234-13.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: ESTADO DE GOIÁS Agravado: FRANCISCO EDIGLE DO AMARAL Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
O recurso é desprovido. 4.1 O prazo prescricional para o cumprimento individual de sentença coletiva ilíquida, que reconhece o direito a diferenças salariais (URV), rege-se pelo princípio da *actio nata* e tem como termo inicial o trânsito em julgado da decisão que encerra a fase de liquidação, momento em que o crédito se torna líquido e exigível. 4.2 São inaplicáveis as teses firmadas nos Temas 515 e 877 do STJ quando o próprio Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR Tema 17/TJGO), define a sentença coletiva como ilíquida e dependente de prévio procedimento de liquidação para apuração do *quantum debeatur*.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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