Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. REGISTROS TÉCNICOS. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE IP. COMPROVAÇÃO DA TED. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS CONCRETOS DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, negou provimento ao recurso da autora e manteve sentença de improcedência dos pedidos, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado e a efetiva disponibilização do crédito mediante apresentação de cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, biometria facial, registros técnicos da operação e comprovante de TED. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos técnicos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se houve comprovação idônea da disponibilização do crédito em favor da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresenta conjunto probatório consistente, composto por cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, biometria facial, selfie da contratante, documento oficial de identidade, identificação de IP, geolocalização, identificação do aparelho utilizado, histórico técnico da operação, registro cronológico das etapas da contratação e dossiê digital da operação. A correspondência visual entre a selfie capturada no momento da contratação e a fotografia constante do documento oficial de identidade reforça a autenticidade da contratação eletrônica e afasta alegação genérica de inexistência da operação. O histórico técnico da contratação demonstra rastreabilidade mínima da jornada eletrônica mediante registros de data, horário, IP de acesso, coordenadas geográficas, modelo do aparelho celular e sequência lógica das etapas de autenticação. A divergência entre o endereço constante do contrato e aquele informado na petição inicial, isoladamente, não possui força suficiente para invalidar toda a cadeia probatória produzida pela instituição financeira. A agravante não impugna especificamente elementos relevantes da contratação, como telefone utilizado, aparelho celular identificado, IP de acesso, e-mail informado, autenticidade do documento de identidade e selfie capturada, limitando-se a alegações genéricas de fragilidade da assinatura eletrônica. A contratação eletrônica prescinde de assinatura digital qualificada por certificado ICP-Brasil, sendo válidos mecanismos eletrônicos aptos a identificar o contratante e conferir rastreabilidade à operação, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O comprovante da TED contém individualização da operação, com identificação do banco remetente, ISPB, agência, conta destinatária, beneficiária, CPF vinculado, valor da operação e situação da transferência, revelando rastreabilidade mínima da disponibilização do crédito. A TED apresentada não se encontra isolada, mas acompanhada de documentação contratual eletrônica e registros técnicos da autenticação digital, circunstância que afasta a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reafirmada pela Súmula nº 26 do TJPI não exonera a parte autora da apresentação de indícios mínimos aptos a infirmar a regularidade da contratação quando a instituição financeira apresenta documentação técnica consistente. A ausência de apresentação de extratos bancários pela agravante para demonstrar a inexistência do crédito alegadamente disponibilizado fragiliza a tese de ausência de repasse do numerário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando acompanhada de elementos técnicos aptos a identificar o contratante e conferir rastreabilidade mínima à operação. A apresentação de biometria facial, selfie, identificação de IP, geolocalização, registros cronológicos da operação e dossiê digital constitui prova suficiente da regularidade da contratação eletrônica, na ausência de indícios concretos de fraude. A divergência isolada de endereço cadastral não invalida a contratação eletrônica quando os demais elementos técnicos corroboram a autenticidade da operação. O comprovante sistêmico de TED com individualização da transferência bancária possui aptidão para demonstrar a disponibilização do crédito quando corroborado pelos demais elementos probatórios dos autos. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de indícios mínimos capazes de infirmar a regularidade da contratação impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; TJPI, Súmula nº 26. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800972-36.2024.8.18.0060 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.