Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO APLICÁVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, sob fundamento de que a pretensão da parte autora estaria prescrita, considerando a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil. O recorrente sustenta a inaplicabilidade do prazo prescricional trienal, defendendo a incidência do prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, dado que a relação entre as partes configura relação de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável ao caso:(i) se o trienal, previsto no Código Civil, conforme entendimento do juízo de origem; ou(ii) se o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR4. As instituições financeiras são fornecedoras de serviços e estão sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço bancário é de cinco anos, nos termos do artigo 27 do CDC.6. Considerando que os descontos contestados ocorreram até junho de 2022 e que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2024, conclui-se que a prescrição quinquenal não se operou.7. Diante da errônea aplicação do prazo trienal pelo juízo de origem, a sentença deve ser anulada, determinando-se o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso provido. Sentença anulada para que o processo tenha regular prosseguimento na origem. " "Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ. 2. O prazo prescricional para pretensão de reparação por danos decorrentes da prestação de serviços bancários é de cinco anos, conforme artigo 27 do CDC." " "Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, art. 487, II." "Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; AgRg no REsp 1391627/RJ. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800137-95.2024.8.18.0109 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Recurso provido. Sentença anulada para que o processo tenha regular prosseguimento na origem. " "
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.