Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 332 DO CPC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. A parte autora ajuizou a ação principal com a finalidade de anular negócio jurídico supostamente fraudulento, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de tarifas bancárias, que afirma não ter contratado. II. O caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do produto bancário em questão. III. Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA DE FREITAS MONTEIRO inconformada com a sentença proferida pelo Juízo do 1º grau, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou liminarmente improcedente a pretensão inicial, com fundamento no art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que a instituição financeira vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Tarifa Bancaria Cesta B.expresso", que afirma não ter contratado. A autora alegou que sua conta era destinada exclusivamente ao recebimento da aposentadoria e que a tarifação teria sido imposta unilateralmente pelo banco. O Juízo a quo julgou liminarmente improcedente por entender que a pretensão autoral confrontava o entendimento da Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3043/2017, firmou tese no sentido de que as tarifas bancárias são permitidas desde que o consumidor tenha sido previamente informado sobre sua incidência. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, pleiteando a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a devida instrução processual, impossibilitando a apresentação de provas e o contraditório. Argumentou que a improcedência liminar foi aplicada indevidamente, pois a demanda envolve matéria de fato, sendo necessária a verificação da relação jurídica entre as partes para confirmar se houve consentimento da autora quanto à cobrança da tarifa. A recorrente pleiteia a anulação da sentença para que o processo retorne à fase instrutória, possibilitando a produção de provas, incluindo perícia bancária para demonstrar a ausência de anuência na contratação do serviço. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular o referido decisum, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do presente apelo, com a manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça manifestou-se conhecimento e provimento do recurso. É relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito. Examinando os autos, vê-se que a controvérsia recai sobre a validade da sentença, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos da autora, sem oportunizar a apresentação de defesa pela parte ré e sem a devida observância ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que tenha fundamentado sua decisão na aceitação tácita da cobrança e na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão, especialmente no IRDR nº 3043/2017. Pois bem. A parte autora ajuizou a ação com a finalidade de cancelar produto bancário não contratado, uma vez que a instituição financeira ora apelada vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de "Tarifa Bancaria Cesta B.expresso", que afirma não ter contratado. Ocorre que, por se tratar de relação de consumo, compete à instituição financeira o ônus da prova da legalidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC, de modo que não há como analisar o mérito da causa, qual seja, a validade do negócio jurídico supostamente firmado pela parte apelante, sem a devida instrução processual. Na espécie, o apelado não chegou a apresentar a documentação pertinente ao caso, eis que sequer fora citado, em razão do prematuro encerramento do feito. Sobre a improcedência liminar do pedido, o art. 332 do Código de Processo Civil dispõe nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Em não se tratando de causa que dispense a instrução, não há que se falar em improcedência liminar do pedido. Logo, inaplicável o comando legal retromencionado. Nesse contexto, entendo que o caso concreto exige dilação probatória, com a devida observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, oportunizando à instituição financeira a apresentação da documentação que entender pertinente, eis que a análise isolada da petição inicial, e dos documentos que a acompanham, não se mostra suficiente para formar a convicção do julgador quanto à regularidade na contratação do empréstimo consignado em questão. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. IRDR Nº 0630366-67.2019.8.06.0000. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pleito autoral nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos. 2. Compreendeu o Magistrado que o caso se inseria na abrangência do Incidente de Demandas Repetitivas de nº 0630366-67.2019.8.06.0000, ensejando a improcedência liminar da ação. 3. Contudo, diante do julgamento de improcedência liminar do pedido, a devida citação da parte contrária para figurar na demanda não ocorreu. Dessa forma, impossível determinar se o presente caso de fato se enquadra na temática discutida no IRDR. 4. Ademais, como pode-se facilmente aferir dos fatos e fundamentos da inicial a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo em questão, sendo essencial para o deslinde da demanda o prosseguimento do feito com a devida instrução processual. 5. Portanto, com fulcro no art. 932, V do CPC, dou provimento ao presente apelo para determinar a anulação da sentença e o seu envio para a origem para que ocorra o seu regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.