Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPREITADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. MITIGAÇÃO. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES IDÔNEOS. TERMO DE RECEBIMENTO DE OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em exceção de pré-executividade oposta em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de empreitada, rejeitou a alegação de inexistência de título executivo, reconhecendo força executiva ao contrato aliado a documentos complementares assinados pelo executado, manteve a empresa agravante no polo passivo e indeferiu tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empreitada desprovido da assinatura de duas testemunhas, aliado a documentos complementares — notadamente Termo de Vistoria e Recebimento da Obra e Registros de Mudança de Escopo assinados pelo executado —, constitui título executivo extrajudicial hábil a aparelhar a execução; e (ii) saber se é possível reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa agravante em sede de exceção de pré-executividade, quando a matéria demanda dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, III, do CPC pode ser mitigada em circunstâncias excepcionais, quando outros elementos probatórios conferem certeza à existência e à exigibilidade da obrigação, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4 - No contrato de empreitada para execução de obras civis, o Termo de Vistoria e Recebimento da Obra assinado pelo executado opera como atestado de adimplemento da obrigação pela contratada e reconhecimento da existência e exigibilidade da contraprestação pecuniária, suprindo a função probatória da assinatura de testemunhas. 5 - A ausência de impugnação quanto à autenticidade dos documentos complementares, à efetiva prestação dos serviços e a inexistência de alegação de vício de consentimento limitam a controvérsia ao aspecto formal, cuja superação se impõe em homenagem à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório. 6 - A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ), sendo inviável o reconhecimento de ilegitimidade passiva que reclame instrução probatória, devendo a discussão ser veiculada por embargos à execução. IV. DISPOSITIVO 7 - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, 779, 783 e 300; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2233303/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 800.028/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 05/02/2016; Súmula 393/STJ.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Raimundo Nonato Borges Braga
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.