Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR MILITAR EM EXERCÍCIO NO EMFA - IMÓVEL FUNCIONAL - AQUISIÇÃO - POSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DA LEI N. 8.025/90 - RECURSO PROVIDO. - Os imóveis funcionais legitimamente ocupados por servidores militares, em razão do exercício de suas atividades junto ao Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA, na data da edição da MP n. 149/90 - que se converteu na Lei n. 8.025/90 -, precisamente porque administrados pela Presidencia da Republica (Decreto n. 96.633/88, art. 2., inciso V), não se acham alcancados pela cláusula vedatoria inscrita no art. 1., PAR. 2., I, dos diplomas legislativos em questão.. A Lei n. 8.025/90 apenas vedou a alienação dos imóveis funcionais pertencentes a União Federal que, destinados a habitação por militar, também fossem administrados pelas Forças Armadas, circunstancia inocorrente com as unidades residenciais que, embora reservadas a servidores castrenses em função de seu exercício no EMFA, estavam sujeitas, quando da edição da MP n. 149/90 - que se transformou na Lei n. 8.025/90 -, a administração de uma instituição eminentemente civil: a Presidencia da Republica. - A Lei n. 8.025/90, ao conceder mera autorização ao Poder Executivo para o ato de venda dos imóveis funcionais situados no Distrito Federal, não impôs a Administração Pública o dever de praticar essa operação negocial. A alienação dos imóveis funcionais, meramente autorizada por esse ato legislativo, dependia da concreta formulação, pela Administração Federal, de um juízo previo de conveniencia e oportunidade. Esse juízo positivo de conveniencia e oportunidade, não obstante sujeito a discrição do órgão competente da União Federal, veio a ser exercido pelo Poder Executivo que, ao editar o Decreto n. 99.266/90, neste deixou consignada, de modo inequivoco, e com irrecusavel carga de imperatividade, a sua vontade de proceder a alienação dos imóveis funcionais em questão.
Com essas considerações, Senhor Presidente, acompanho o eminente Relator. . *o do dd dd dd kw al emo GER O. o » OPTA “o 02-002 Sapremo Dcilenoe deal 223 29/03/94 PRIMEIRA TURMA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.769-7 DISTRITO FEDERAL voto O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE: Senhor Presidente, também acompanho o eminente Relator. Não tenho dúvida de que, sob o prisma da conveniência administrativa a distinção estabelecida entre 01742020 . . . : 244 04270210 imóveis igualmente destinados a ocupação de militares, em 07693020 01540570 funções militares, conforme fossem ou não administradas pelas Forças Armadas, pode ter sido desastrosa. Os militares que servem ao EMPA -— se não estou enganado - exercem função tipicamente militar, sujeitos aos deslocamentos próprios da carreira, que explicam a exclusão do programa de venda, dos imóveis ocupados pelos demais militares. Mas, quando se quis corrigir esse critério legal desastroso, dele já se tinha constituído direito para os impetrantes. É mais um desastre a lamentar, mas é inequívoco o direito dos impetrantes, à vista da longa análise da Procuradoria-Geral e do eminente Relator. Também dou provimento ao recurso. “ Seção Ea 1 ) nbc. A y os PRE» 102-002 ds SS, SA Lpremo DteenalTéderal : PRIMEIRA TURMA EXTRATO DE ATA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. BLL76D-7 ORIGEM DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. CELSO DE MELLO RECTE.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.