Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou inexistente relação jurídica entre as partes, condenou a ré à restituição de valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, fixando honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença cumpre as funções compensatória e pedagógica; e (ii) saber se os honorários sucumbenciais devem ser majorados, considerando a natureza da causa e o trabalho desempenhado pelo patrono.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O valor de R$ 2.000,00 arbitrado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, inexistindo motivo para sua alteração, nos termos da Súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás.3.2. Os honorários advocatícios, fixados em percentual sobre o valor da condenação, mostram-se irrisórios diante da natureza da demanda e do trabalho desenvolvido, impondo-se a fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, por não se enquadrar nas hipóteses excepcionais do § 8º do mesmo dispositivo.IV. DISPOSITIVO E TESES4. Recurso parcialmente provido.Teses de julgamento: “1. O valor da indenização por danos morais deve ser mantido quando fixado de forma proporcional e razoável, nos termos da jurisprudência consolidada. 2. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa quando a base de cálculo sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória, observada a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Súmula 32; STJ, REsp nº 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13/02/2019, DJe de 29/03/2019. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5783647-18.2023.8.09.0134Comarca de QuirinópolisApelante: Ivan Divino BarbosaApelado: Associação de Aposentados Mutualista para Benefício Coletivos – AMBECRelator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, em parte, o recurso
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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