Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO POR PROLAÇÃO DE SENTENÇA E ARQUIVAMENTO NO PROCESSO DE ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento, com Embargos de Declaração pendentes, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icatu, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000450-15.2017.8.10.0091. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a superveniência de sentença e o consequente arquivamento do processo principal acarretam a perda do objeto do agravo de instrumento e dos respectivos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença ou ato terminativo no processo de origem extingue a eficácia da decisão interlocutória agravada, substituindo-a e esvaziando o interesse recursal quanto ao Agravo de Instrumento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a prolação de sentença no feito principal acarreta a perda de objeto de recursos interpostos contra decisões interlocutórias anteriormente proferidas. A ausência de interesse recursal, decorrente da prejudicialidade da matéria, autoriza o julgamento de recursos prejudicados monocraticamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração prejudicados. Tese de julgamento: A prolação de sentença e o arquivamento do processo principal acarretam a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icatu/MA, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, definindo parâmetros para os cálculos da execução. O recurso foi regularmente processado e levado a julgamento por esta Egrégia Quinta Câmara de Direito Privado, que proferiu Acórdão resolvendo o mérito recursal. Irresignado com o resultado do julgamento colegiado, o Agravante opôs os presentes Embargos de Declaração, apontando vícios na decisão e pleiteando efeitos infringentes. Intimada, a parte embargada deixou transcorrer o prazo. Ato contínuo, os autos vieram conclusos a esta Relatoria para julgamento dos aclaratórios. Ocorre que, nesta fase processual, constatou-se fato superveniente proveniente na instância de origem. É o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático imediato, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta prejudicialidade. Embora os autos estivessem conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão desta Câmara, verifica-se, mediante consulta ao processo principal (nº 0000450-15.2017.8.10.0091), que foi proferida sentença, a qual não foi objeto de recurso, encontrando-se os autos definitivamente arquivados. Com o julgamento e o arquivamento do feito na origem, a decisão interlocutória que motivou o Agravo — e, consequentemente, o Acórdão que a analisou — foram substituídos pelo provimento final, desaparecendo o interesse recursal no prosseguimento deste incidente. Nesse sentido, destaco julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MANUTENÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. POSTERIOR PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). apud (AgInt no REsp 1794537/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR. POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESATENÇÃO AO ÔNUS DA DIALETICIDADE. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. Precedentes. 3. As razões do agravo interno pretendem a análise do mérito da causa principal. Assim, não se conhece do recurso por desatenção ao ônus da dialeticidade. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 984.793/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 03/04/2017). Destaco, ainda, decisão desta Egrégia Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. I. Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante. II. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel. Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021). Portanto, resta prejudicada a análise das teses levantadas nos Embargos de Declaração, ante a perda superveniente do objeto do próprio Agravo de Instrumento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento e, por consequência, os Embargos de Declaração nele opostos, em razão da perda superveniente de objeto decorrente do arquivamento do feito na origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração prejudicados.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.