Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIALÉTICA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Noelia Oliveira do Carmo contra sentença que julgou procedente ação de despejo cumulada com cobrança, determinando a extinção do vínculo locatício e a desocupação do imóvel. 2. A recorrente, representada pela Defensoria Pública, requereu o benefício da gratuidade da justiça, não apreciado pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o deferimento da gratuidade da justiça diante da omissão do juízo de origem; e (ii) estabelecer se o recurso atende ao princípio da dialeticidade, requisito formal de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de manifestação judicial sobre o pedido de gratuidade enseja o deferimento tácito do benefício, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A recorrente apresentou elementos que demonstram hipossuficiência, como residência em lar para idosos e assistência da Defensoria Pública. 5. O recurso não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, tratando de matéria diversa (despejo por denúncia vazia), o que configura ausência de dialeticidade. 6. A falta de regularidade formal, por ausência de impugnação específica, impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A omissão judicial quanto ao pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito, desde que presentes elementos de hipossuficiência. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade, impedindo o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV; CPC/2015, arts. 3º (caput), 99, §§ 2º e 3º; 932, III; 1.001; 1.009, caput e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, EAREsp 731.176/MS, DJe 03/03/2021; STJ, AgRg nos EDcl nos EREsp 1.445.382/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 30/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 618.056/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 01/08/2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Antonio Adonias Aguiar Bastos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.