Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL – ENVIO DE MENSAGENS EM GRUPO DE APLICATIVO WHATSAPP – IMPUTAÇÃO DE FATO OFENSIVO À REPUTAÇÃO DAS AUTORAS – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO Examinando as razões apresentadas, tenho que o recurso não comporta provimento. A veiculação de comentário de conteúdo depreciativo à imagem das autoras constitui lesão à personalidade passível de indenização por danos morais, mormente porque o acesso às redes sociais atinge um número indeterminado de pessoas. Nesse enfoque, extrai-se das provas produzidas que a Recorrente encaminhou mensagens a um grupo do aplicativo WhatsApp, com o seguinte conteúdo: "Bom dia Nova Andradina esta ficando estranha.. Filho mata a mãe estria o cadáver... Vereadora pede socorro aos bombeiros para tirar o cachorro que ficou enroscado nela. É mole isso galera. Kkkkk . Estupra*. Tava fazendo um sexo animal. Kkkkkk". Tal qual fundamentado na origem, ainda que a referida mensagem não tenha mencionado o nome da vereadora que supostamente praticou o ato, é certo que gerou repercussão apta a atingir a honra e a imagem das Recorridas, conforme demonstrado nos autos do inquérito policial (fls. 17/82), haja vista que o município onde Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul residem as partes possui apenas três vereadoras do sexo feminino e que após a veiculação da notícia falsa, moradores passaram a questionar as Recorridas acerca dos fatos narrados. Ademais, soma-se a isso, o fato de a Recorrence exercer o cargo de técnica de enfermagem no hospital do município, o que gerou maior "credibilidade" a notícia falsa, o que pode ser observado do depoimento de fls. 51, em que a pessoa de Murilo afirma que recebeu a informação diretamente de uma enfermeira que trabalha no hospital regional. Logo, conclui-se dos fatos narrados que o direito de manifestação invocado foi excedido, conduta que caracteriza também ilícito civil, passível de reparação moral, que restou devidamente comprovado no presente caso. Irreparável a sentença combatida, portanto. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.